Processo 0000963-43.2025.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000963-43.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: EDIVALDO RODRIGUES SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RODO VIVA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cd95df proferido nos autos. DESPACHO Em petição (ID a482d53) a parte autora formula quesitos suplementares, requerendo a intimação do perito para manifestação. Analiso. Observados as pretensões trazidas no item 7 da peça acima mencionada, determino a intimação do perito para manifestação sobre os seguintes parâmetros: a) item 7.1 - Deverá o perito se manifestar quanto a referido quesito, observando-se, inclusive, a alegação trazida no item 3 do laudo complementar; b) item 7.2 - Deverá o perito se manifestar quanto ao grau de incapacidade, abstraindo-se dos parâmetros fixados pela tabela SUSEP como elemento complementar do laudo; c) itens 7.3, 7.4, 7.5 e 7.11 - Em relação à valoração da extensão dos danos à partir da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, trata-se de elemento valorativo que o perito pode adotar (dentro de sua independência funcional), podendo ainda as partes apresentarem laudos complementares, com a expressa análise, constituindo elementos de convicção. Não há quesitos complementares na hipótese. d) Em relação aos quesitos complementares de 7.6 a 7.10 constituem elementos valorativos, dentro da perspectiva do assistente técnico que subsidiam suas avaliações, mas que não caracterizam pontos omissos no laudo. Indefiro os quesitos; e) Deverá o perito se manifestar de forma específica quanto ao quesito 7.12. f) Os demais quesitos, referentes à marcha sem utilização de proteses ou suportes constituem, da mesma forma, elementos valorativos, que a parte pode apresentar em laudo complementar, além do conteúdo lógico que foge da atividade técnica restritiva. Intime-se o perito para complementação do laudo, nos termos da presente decisão. Prazo de 10 dias. Nada mais. VARZEA GRANDE/MT, 01 de junho de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE MORAIS SANTOS - ECO BIO FENIX TRANSPORTES LTDA - RODO VIVA TRANSPORTES EIRELI - EDERSOM RODRIGO DA SILVA - FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA - PETROOLEO COLETA E TRANSPORTES LTDA
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