Processo 0000963-44.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000963-44.2025.5.09.0652 RECORRENTE: ELIAS SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: KINGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3089c84 proferida nos autos. RORSum 0000963-44.2025.5.09.0652 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIAS SILVA DE OLIVEIRA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): KINGRAF INDUSTRIA GRAFICA LTDA LUCAS SEBASTIAO PROENCA (PR42935) RECURSO DE: ELIAS SILVA DE OLIVEIRA Ao interpor recurso de revista, a parte Autora, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 478546d; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id ad570e8). Representação processual regular (Id c53302f). Preparo dispensado (Id 15e2a2a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor argumenta que o indeferimento da prova oral lhe cerceou o contraditório e a ampla defesa. Alega a imprescindibilidade da instrução probatória para comprovar vício de consentimento em rescisão contratual; insurge-se contra a exigência de terminologia jurídica específica na inicial como condição para a abertura da fase instrutória; a prova documental não é suficiente para afastar a necessidade de prova oral. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso dos autos, conforme documento de fl. 84, o autor escreveu carta de próprio punho em que demonstrou interesse na rescisão contratual por mútuo acordo. Não obstante as alegações recursais, o documento apenas poderia ser invalidado caso tivesse sido comprovado vício de consentimento. Todavia, em nenhum momento da inicial há a alegação de que tenha o autor sido compelido a escrever a carta. A mera alegação de que "não tinha intenção de rescindir o contrato" não supre a ausência da alegação de vício de consentimento expressa. Por fim, observo que nem em impugnação de fls. 167 e seguintes o autor alegou vício de consentimento, tampouco contestou a veracidade da carta, limitando-se a afirmar que "foi demitido sem justa causa em 24/05/2025, mas a Reclamada registrou no TRCT "acordo mútuo" para reduzir as verbas rescisórias". Portanto, inexiste qualquer nulidade a ser declarada, pois desnecessária a produção de prova oral sobre este ponto. Acrescento os fundamentos do i.…
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