Processo 0000963-48.2024.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000963-48.2024.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000963-48.2024.5.17.0008 RECLAMANTE: ROSIMEIRE CARVALHO RODRIGUES RECLAMADO: MOTTA PICCOLO MEDICINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa7787 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISSO, a 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES resolve:   a) acolher integralmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ROSIMEIRE CARVALHO RODRIGUES, julgando procedentes os pedidos formulados para declarar a desconsideração da personalidade jurídica de MOTTA PICCOLO MEDICINA LTDA, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa coligada;   b) determinar a imediata inclusão no polo passivo da execução dos sócios LETICIA COUTO MOTTA PICCOLO, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e THIAGO PICCOLO FRAGOSO MOTTA, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como da empresa ESCOLA DE FERTILIDADE - SERVIÇOS FÉRTEIS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.153.316/0001-42;   c) declarar a responsabilidade solidária e ilimitada dos referidos suscitados pelo pagamento integral do saldo remanescente da execução trabalhista, cujo valor de condenação arbitra-se provisoriamente em R$ 53.907,29, correspondente ao montante atualizado até 30 de junho de 2025, o qual deverá ser devidamente atualizado com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;   d) utilizar do convênio SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros dos sócios e empresa ora incluídos no polo passivo, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, e de acordo com a autorização inserta no §2º do artigo 855-A da CLT, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução.   Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT.   Não garantida, cite-se o executado, pelos Correios, para pagar em 48 horas o crédito exequendo, sob pena de execução.   Após prazo, se não pago o crédito exequendo, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial.   Custas processuais pelos executados, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, as quais deverão ser recolhidas ao final.   E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.   Vitória, datado e assinado digitalmente.    LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE CARVALHO RODRIGUES

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