Processo 0000963-57.2023.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000963-57.2023.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000963-57.2023.8.27.2723/TO REQUERENTE : CARMINA CARREIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) REQUERIDO : TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer ajuizada por CARMINA CARREIRO DA SILVA em face de TOO SEGUROS S.A. Em síntese, aduz a parte requerente que foi surpreendida com os descontos bancários denominados como TOO SEGUROS S.A. porém nunca celebrou adesão ao serviços da demandada. Diante do exposto, postula a restituição da monta desembolsada e o pagamento dos danos morais.  Juntou documentos (ev01). No ev45 a parte requerida apresentou contestação e alegou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral. Como também, postulou a improcedência dos pedidos da inicial. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas. As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. O pedido é improcedente. O arquivo de áudio é suficiente para comprovar a contratação dos serviços disponibilizados pela ré (link: https://drive.google.com/drive/folders/1wENp7yUDsCYEy6fncq_qvQrn9Zq_wafG?usp=drive_link ). Não há nos autos qualquer prova – ou mesmo indício – de que a parte demandante tenha sido ludibriada ou induzida ao erro por empregados da requerida. Portanto, os documentos elencados evidenciam a validade do pactuado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO In casu, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto no benefício da apelante para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor mutuado na conta da autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais . (TJ-MS - AC: 08027868620208120029 MS 0802786-86.2020.8.12.0029, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021). Foram levados em conta todos os argumentos suscitados pelas partes e onde não foi feita referência expressa, significa apontar adoção de tese em contrário.  De qualquer sorte, a Constituição Federal obriga o julgador a fundamentar suas decisões e "não a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte" (STJ - AgRg no RHC: 81232 SP 2017/0039263-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017). Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se. Local e data pelo sistema.

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