Processo 0000963-58.2015.8.16.0164

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000963-58.2015.8.16.0164
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Teixeira Soares
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº 0000963-58.2015.8.16.0164 Processo:   0000963-58.2015.8.16.0164 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$10.346,32 Autor(s):   S.D.I. Réu(s):   A.J.S. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de ação monitória, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por T.I.C.F., sucedida por S.D.I., em face de A.J.S.. A parte autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), narrou ter efetuado a venda de equipamentos agrícolas ao réu, consubstanciada nas notas fiscais nº 70 e nº 83, emitidas em outubro de 2012, cujo pagamento deveria ocorrer em parcelas anuais com vencimento em 30/04/2013 e 30/04/2014. Alegou o adimplemento parcial da dívida, remanescendo um saldo devedor que, à época da propositura da ação, em setembro de 2015, totalizava R$ 10.346,32. Instruiu a inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos e planilhas de cálculo. Expedido o mandado monitório (mov. 9.1), o réu foi devidamente citado (mov. 19.1), mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, conforme certificado no mov. 21.1. Em decisão proferida no mov. 23.1, datada de 27 de dezembro de 2016, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se início à fase de cumprimento de sentença. Desde então, a parte exequente promoveu diversas diligências na tentativa de satisfazer seu crédito, as quais, em sua maioria, restaram infrutíferas. Foram realizadas múltiplas consultas e tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistemas BACENJUD/SISBAJUD (movs. 70.2, 108.1, 146.1, 160.1, 214 e 334.1), com resultados inexpressivos ou negativos; pesquisas de veículos via RENAJUD (movs. 70.3, 109.1, 166.1); consultas via INFOJUD e SERASAJUD (movs. 70.4, 70.5, 176.1, 201.1); e expedição de mandados de penhora e avaliação de bens (movs. 188.1 e 332.1), todos sem êxito na localização de patrimônio penhorável. A última manifestação da parte exequente (mov. 353.1), protocolada em 27 de novembro de 2025, requereu a reiteração de pesquisas patrimoniais. Os autos vieram conclusos para decisão em 01 de dezembro de 2025 (mov. 354.0). Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 355.1). A exequente se manteve inerte (mov. 360.1). Os autos vieram conclusos a este Juízo (mov. 362.0). A exequente defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente e alegou que realizou diversos requerimentos de buscas de bens e tentativas de constrição patrimonial, de forma que a ausência de êxito da execução decorreu apenas da ausência de patrimônio do executado (mov. 363.1). 3. Ao entrar em vigor na data de 27/08/2021, a Lei n° 14.195/2021 deu nova redação ao §4° do artigo 921 do Código de Processo Civil, modificando, substancialmente, os marcos temporais da prescrição intercorrente em processos de execução de títulos executivos extrajudiciais e em cumprimentos de sentença.  Com a atual sistemática, dispensou-se, para o início do prazo prescricional, a necessidade de prévia suspensão dos autos, sendo definido que a contagem do período prescricional é iniciada com a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa…

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