Processo 0000963-62.2024.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000963-62.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000963-62.2024.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : LINDOMAR FREIRE DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DA CUNHA MARINHO (OAB TO011295) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INADEQUAÇÃO AO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à implementação de progressão funcional e ao pagamento de valores retroativos. O ente público alegou, em preliminar, inovação recursal e ausência de interesse processual, e, no mérito, defendeu a possibilidade de postergação do pagamento em razão de limitações orçamentárias e da Lei Estadual nº 3.901/2022. O recurso também impugna os índices de atualização monetária fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal e ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode postergar a implementação de progressão funcional já reconhecida, sob fundamento orçamentário ou cronograma legal; (iii) determinar o regime aplicável de correção monetária e juros após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura inovação recursal, pois, tratando-se de Fazenda Pública, não se operam integralmente os efeitos materiais da revelia, sendo possível a análise de matérias de direito em grau recursal, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. 4. O interesse processual está presente, uma vez que o reconhecimento administrativo do direito, desacompanhado da implementação financeira, não satisfaz a pretensão do servidor, subsistindo a necessidade da tutela jurisdicional. 5. A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais e reconhecida pela Administração, constitui ato vinculado e gera direito subjetivo ao servidor, inclusive quanto aos efeitos financeiros retroativos. 6. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica ao caso, pois o servidor implementou os requisitos para progressão após 31/12/2020, não se enquadrando no regime escalonado previsto na norma. 7. Limitações orçamentárias não afastam o dever de implementação da progressão funcional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. 8. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar a sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com aplicação de critérios distintos conforme o período, vedada a cumulação de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de atualização monetária à Emenda Constitucional nº 136/2025, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento : 1. A revelia da Fazenda Pública não impede a análise de matérias de direito em sede recursal, especialmente aquelas cognoscíveis de ofício, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. 2. O reconhecimento administrativo de progressão funcional sem a correspondente implementação financeira não afasta o interesse de agir do servidor, que permanece legitimado a buscar em juízo a…
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