Processo 0000963-74.2025.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000963-74.2025.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000963-74.2025.5.19.0261 RECORRENTE: ANTONIO HONORATO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA PROCESSO nº 0000963-74.2025.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO HONORATO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ANTONIO HONORATO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, que julgou improcedente o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor. Postula o reclamante a reforma da sentença para reconhecer a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído e ao agente químico poeira vegetal durante o período de 02/08/1999 a 09/01/2008, determinar a retificação do PPP, fixar multa diária para descumprimento da obrigação e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve exposição habitual e permanente do reclamante aos agentes nocivos ruído e poeira vegetal em níveis superiores aos limites legais durante o contrato de trabalho; (ii) se o laudo pericial judicial foi corretamente valorado pela sentença em detrimento do LTCAT apresentado pelo reclamante; e (iii) se a sentença incorreu em deficiência de fundamentação ao desconsiderar o LTCAT e acolher integralmente a prova pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, realizado por profissional nomeado pelo Juízo, concluiu pela inexistência de insalubridade por ruído, tendo em vista que o nível de exposição normalizado (NEN) foi de 82,27 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15, Anexo 1, para jornada de 8 horas, mesmo reconhecendo picos de ruído durante o uso de serra circular, mas considerando o tempo de exposição. A perícia também afastou a exposição a agentes químicos, biológicos e vibração em níveis insalubres. 4. O LTCAT individual parcialmente juntado pelo reclamante foi considerado prova unilateral, impugnada pela reclamada pela sentença e, considerando a não apresentação de quesitos ou impugnação técnica pelo recorrente ao perito judicial no momento oportuno, o que configurou preclusão, esvaziou sua capacidade de infirmar as conclusões da perícia oficial. 5. Não houve deficiência de fundamentação na sentença, pois esta explicitou as razões para dar prevalência ao laudo pericial judicial, citando as conclusões técnicas da perícia e a inércia do reclamante em impugnar o laudo ou apresentar quesitos complementares. 6. O Juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), considerou o laudo pericial judicial idôneo, e o reclamante não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, elaborado em conformidade com as normas técnicas e legais e submetido ao contraditório, prevalece para fins de aferição de exposição a agentes nocivos, mormente quando o recorrente não impugna tecnicamente suas conclusões nem apresenta quesitos complementares no momento oportuno. 2. A ausência de elementos probatórios aptos a desconstituir as conclusões do…

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