Processo 0000963-78.2011.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 0000963-78.2011.8.11.0086 REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO DA PURIFICACAO, DIANA QUESSADA REQUERIDO: ANNA CHRISTINA BEZERRA LEITE, MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM DECISÃO PEDRO AUGUSTO DA PURIFICAÇÃO e DIANA QUESSADA ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrente de Responsabilidade Civil por Erro Médico em face de MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM - MT e ANNA CHRISTINA BEZERRA LEITE. Objetivaram os autores a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, em decorrência do falecimento de seu filho recém-nascido. Como causa de pedir, alegaram que a autora Diana deu entrada no Hospital Municipal Albert Sabin em 14/09/2009, com queixas de dores, informando à equipe médica que sua gestação contava com 33 (trinta e três) semanas. Sustentaram que a médica plantonista, Dra. Anna Christina, ignorando a informação da paciente e baseando-se em anotação equivocada no cartão da gestante (que indicava 37 semanas), realizou parto cesárea de imediato. Narraram que o recém-nascido, Pedro Diogo, nasceu vivo, porém prematuro, apresentando insuficiência respiratória grave, vindo a falecer no dia seguinte (15/09/2009) em decorrência de "Membrana Hialina grau 4" e prematuridade. Imputaram aos réus negligência e imperícia, ressaltando que o hospital não possuía UTI Neonatal para suporte a prematuros. A petição inicial (ID 54802129) veio instruída com documentos pessoais, certidão de nascimento e óbito do menor, laudos de ultrassonografia, cartão da gestante, prontuários médicos e cópia do Inquérito Policial nº 227/2009. Proferida decisão inicial, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Prefeitura de Nova Mutum (ID 54802140 - págs. 113/115). Realizado o aditamento à inicial, foi incluído o Município de Nova Mutum, tendo o pedido sido recebido (ID 54802140 - pág. 119). Citada, a ré Anna Christina Bezerra Leite apresentou contestação (ID 54802131), na qual sustentou a inexistência de erro médico. Alegou que a autora, gestante de alto risco, apresentava contrações uterinas havia três dias, com sinais de trabalho de parto e risco de ruptura uterina em razão do histórico de três cesarianas anteriores. Aduziu que a decisão pela realização do parto cesáreo foi tomada com base nos dados constantes do cartão da gestante, que indicava idade gestacional de 37 semanas e 2 dias, bem como no quadro clínico apresentado, entendendo tratar-se da conduta mais adequada para resguardar a vida e a saúde da mãe e do nascituro. Acrescentou que a paciente não apresentou exames ultrassonográficos no momento do atendimento e que não havia disponibilidade de vaga em unidade hospitalar de referência para gestação de alto risco e UTI neonatal. Defendeu, ainda, que o óbito do recém-nascido decorreu de complicações próprias da prematuridade, associadas à ausência de recursos especializados no hospital local, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. (ID 54802140 - págs. 127/133 e 54802131 - págs. 1/72). O Município de Nova Mutum apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade do atendimento prestado à autora e a adequação da conduta médica adotada. Alegou que a gestação era de alto risco, que a paciente apresentava quadro compatível com trabalho de parto e risco de…
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