Processo 0000963-85.2017.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000963-85.2017.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000963-85.2017.5.14.0005 RECLAMANTE: FABRICIO UCHOA MARTINS MENDONCA RECLAMADO: CONSTRUTORA TRIUNFO DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc52e2b proferida nos autos. DECISÃO   1) HOMOLOGAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a atualização da conta de liquidação apresentada pela contadoria no Id 1e29ef2, visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$ 954,78 (novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) PENHORA DE CRÉDITOS. DÉBITO REMANESCENTE. OFÍCIO AO INSS: DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida mensal percebida pelo executado VIVALDO DO NASCIMENTO RABELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, junto ao INSS, até o limite desta execução, conforme discriminado no item anterior. Limites: 1) A penhora deverá incidir sobre o montante referente a 30% mensal do seu crédito líquido, a ser disponibilizado em conta judicial vinculada a este processo e juízo; 2) Até 50% do crédito líquido do benefício recebido mensalmente pela executada, no caso de existirem outras penhoras anteriores; 3) Havendo outras penhoras sobre o benefício da executada e não existindo limite para a constrição no importe de 30% do crédito líquido, o que deverá ser informado pelo órgão gestor do benefício, este percentual poderá ser modulado para se adequar ao limite máximo constante do item anterior (50%), até que haja limite disponível para incidência integral da penhora sobre 30% do crédito líquido, conforme disposto no item 1. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao INSS por correio eletrônico (aps03001060@inss.gov.br / gexman@inss.gov.br). Cumpra-se. 3) GARANTIA DA EXECUÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Garantida integralmente a execução, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução, sob pena de preclusão (art. 884, CLT). 4) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, sob pena de preclusão. 5) CONCLUSÃO PARA SENTENÇA: Com a resposta da parte exequente ou o decurso do prazo, venham conclusos para julgamento. 6) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Não apresentados embargos à execução, venham conclusos para deliberações. 7) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 27 de abril de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do…

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