Processo 0000963-85.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000963-85.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000963-85.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: JARDISON SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MAKRO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21047c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000963-85.2025.5.08.0130, rejeito todas as preliminares arguidas pelas reclamadas — incompetência material da Justiça do Trabalho para contribuições de terceiros, inépcia da petição inicial (arguida por ambas as reclamadas) e ilegitimidade passiva da VALE S.A. —, bem como rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores da exordial; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JARDISON SILVA DO NASCIMENTO em face de MAKRO ENGENHARIA LTDA e, de forma subsidiária, VALE S.A., condenando a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: Horas extras e reflexos, referente ao período de 10/02/2021 a 28/02/2023, à razão de 120 horas extras mensais com adicional de 50%, calculadas sobre a globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, deduzidas as 584,21 horas extras a 50% já pagas conforme os contracheques de ID. 5527748, ID. 6412fe6 e ID. f7976b8;Horas extras e reflexos, referente ao período de 01/03/2023 a 09/12/2024, à razão de 120 horas extras mensais com adicional de 50%, calculadas sobre a globalidade salarial, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%, com observância da evolução salarial do reclamante no período;Intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 12,86 horas mensais, acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas;Indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);Indenização por danos morais decorrente de assédio moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em liquidação. Julgo ainda procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da VALE S.A. pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, ressalvando-se que, quanto às obrigações previdenciárias, a responsabilidade da segunda reclamada observará os limites estabelecidos no art. 31 da Lei 8.212/1991. Julgo prejudicado o pedido subsidiário de gratificação de função, em razão da procedência do pedido principal de horas extras. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária (cada reclamada), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente…

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