Processo 0000963-86.2026.5.12.0050
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0000963-86.2026.5.12.0050 REQUERENTE: FRANK ALEXIS ROBLES RUMBOS REQUERIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d5e946 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo Requerente com o fim de obter os seguintes documentos do contrato de trabalho mantido com a Requerida: 1.Contrato de trabalho; 2. Folhas de pagamento; 3. Cartões ponto; 4. Extrato de pagamento de vale-alimentação; 5. Extrato de pagamento de vale-transporte; 6. Ficha de registro de empregado com a relação da evolução salarial, cargos, setores e afastamentos do trabalho de todo o período laborado; 7. Fichas de treinamentos realizados; advertências, suspensões e outras penalidades aplicadas no decorrer do contrato de trabalho; 8. Recibos de férias e 13º salário; 9. Fichas de EPI de todo o período laborado; 10. LTCAT; 11. Inventário dos riscos ocupacionais que integra o PGR, com dados das exposições aos agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia; 12. PPP; 13. FISPQ dos produtos químicos utilizados pela parte Autora; 14. Aacordos individuais e coletivos para o banco de horas, compensação de jornada e redução de intervalos; 15. Prontuário médico interno; 16. Documentos médicos da parte Autora, como atestados e laudos médicos; exames médicos da parte Autora realizados pela empresa; 17. Normas internas da empresa; 18. Extrato de compras realizadas com convênios da empresa; extrato do FGTS; e 19. TRCT Justifica a pretensão em razão de que pretende ingressar com ação trabalhista e em virtude de que na eventual mensuração do valor do pedido em expressão inferior ao devido, estará este limitado a tal. Pugna pela citação da(s) Requerida(s) para que exiba(m) os documentos. Valorou a causa em R$3.000,00. A ação de produção antecipada tem previsão no CPC/2015, considerada a redação dada pela Lei nº 14.195/21: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E ao contrário do que previa o extinto procedimento cautelar específico de exibição de documentos ( CPC/73, arts. 844/845), no atual regramento o procedimento não tem natureza cautelar e nem caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º) . Em igual medida, não se confunde com o incidente de relativo à obtenção de prova (arts. 355-363 do CPC/73). Por sua vez, a petição inicial do procedimento tem requisitos essenciais, entre eles as razões que justificam…
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