Processo 0000963-87.2025.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000963-87.2025.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000963-87.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: INDIOMARA SILEIA NUNES DE CARVALHO RECLAMADO: TEXTIL RENAUXVIEW SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0db4b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   INDIOMARA SILEIA NUNES DE CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra TEXTIL RENAUXVIEW SA, também qualificada nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$ 81.341,34 e juntou documentos. Audiência inicial realizada no CEJUSC, sem composição entre as partes. A reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos. A reclamante manifestou-se. Em audiência de instrução realizada telepresencialmente (ata juntada diretamente no sistema Pje), foram ouvidas duas testemunhas. Determinada a realização de perícias de insalubridade, técnica (ergonômica) e médica. Laudos juntados aos autos, tendo sido oportunizada manifestação pelas partes. Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais por memoriais oportunizadas. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. .   FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   Aplicação da Lei 13.467/2017 A  Reforma  Trabalhista instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação.   Doença do trabalho Afirma a autora que em razão do trabalho repetitivo realizado na ré passou a sentir fortes dores no braço direito, consequência do ritmo intenso, repetitivo e sobrecarregado de trabalho, pois operava sozinha de 12 a 16 máquinas, de forma ininterrupta. Relata que as dores se intensificaram, até que teve que se afastar por três dias em janeiro de 2025, conforme atestado médico para tratar da patologia conhecida como “Tendinite do Manguito Rotador”. Reata que foi orientada a mudar de posto de trabalho, o que foi seguido temporariamente pela Reclamada por apenas um mês (fevereiro de 2025). No entanto, em março de 2025, a Reclamante foi recolocada nas mesmas máquinas, onde…

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