Processo 0000963-89.2023.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000963-89.2023.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000963-89.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: OZIEL EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: MM COMERCIO DE PECAS E ASSESSORIOS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ead7dc proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE                                          1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por QG FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA (ID 32084db) em face da decisão de ID 61b8399, que determinou sua inclusão no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de existência de indícios robustos de sucessão empresarial com a devedora principal, MM COMÉRCIO DE PEÇAS E ASSESSÓRIOS DE VESTUÁRIO LTDA. A Excipiente sustenta, em síntese: a) o cabimento da medida ante a presença de prova pré-constituída; b) a ilegitimidade passiva ad causam, por possuir quadro societário e administração completamente distintos e sem qualquer relação com a devedora originária (IDs 8ff66ea e b19023f); c) a inexistência de sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT), aduzindo que a mera ocupação do mesmo endereço comercial decorre de contrato de locação independente, sendo fato comum na região comercial da Rua José Avelino; e d) a ausência de grupo econômico, dada a falta de atuação coordenada ou nexo institucional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo acolhimento da exceção com sua exclusão definitiva da lide. Instado, o Excepto/Exequente apresentou manifestação de id 1c65855. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial perfeitamente cabível no processo do trabalho para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado (como as condições da ação e pressupostos processuais), ou nulidades flagrantes, desde que haja prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No caso em tela, a petição veio instruída com atos constitutivos e documentos de identificação, alegando-se matéria atinente à legitimidade passiva. Sendo dispensável nova instrução, CONHEÇO da medida. 2.2. Do Mérito: Da Sucessão Empresarial (Arts. 10 e 448 da CLT) O cerne da controvérsia reside em verificar se a inclusão da empresa QG FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA no polo passivo operou-se de forma legítima, sob a ótica dos arts. 10 e 448 da CLT, ou se assiste razão à Excipiente ao negar o vínculo sucessório. De início, cumpre destacar que a caracterização da sucessão trabalhista, nos moldes da legislação consolidada, pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, bem como a continuidade na prestação dos serviços ou da exploração da atividade econômica, sem que os direitos adquiridos dos empregados sofram solução de continuidade. A Excipiente funda sua tese defensiva na ausência de identidade societária. Ocorre que, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, e a sucessão de empregadores não exige simetria no quadro de sócios, tampouco negócio jurídico formal de alienação entre o antigo e o novo explorador do negócio. A sucessão trabalhista se configura perfeitamente quando um bloco econômico-produtivo (fundo de comércio), de forma fática, é transferido e absorvido por outrem. No caso…

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