Processo 0000963-90.2025.5.18.0103

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000963-90.2025.5.18.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000963-90.2025.5.18.0103 RECORRENTE: AILTON DA SILVA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON DA SILVA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89e0f8a proferida nos autos. ROT 0000963-90.2025.5.18.0103 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   Advogado(s):   AILTON DA SILVA BATISTA JANAINA CINTRA CHAVES DANTAS (GO27516) LEONARDO CARDOSO DANTAS (GO42208)   RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id aeef9ee; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 32da35b). Representação processual regular (Id 3f1b614,90ddf06,d3024fa,64bc51f,3101bc2,82434fb,6945bf8,6553f70,4ae921f). Preparo satisfeito (Id.67645f3,c7eb98f,9869386,fc672b9,eb62515).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do artigo 4º, da CLT. Consta do acórdão (Id. fc672b9): Com o devido respeito à juíza de origem, já decidiu esta 1ª Turma quanto a esta matéria, por unanimidade e em processo de minha relatoria (RORSum-0010803-58.2024.5.18.0104, julgado em 04/02/2025), mantendo a sentença prolatada naqueles autos por seus próprios fundamentos.Transcrevo e adoto como razões para decidir: (...) Do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de diferenças de adicional para a parcela "Troca Uniforme Extra 50%", como se apurar nos registros de pagamento juntados aos autos, observando-se o adicional de 55%, e "reflexo dessa jornada extraordinária DSRs (art. 7º da Lei 605/49 e Súmula 172 C.TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT), gratificações natalinas (art.1º, § 1º, da Lei 4090/62 e Súmula 45 C.TST), e depósitos de FGTS (art. 15 da Lei 8036/90 e Súmula 63 C.TST)", conforme pleiteado. O entendimento adotado está amparado na realidade fática extraída dos autos e nos termos da norma coletiva aplicável, não se evidenciando, assim, afronta direta ou literal aos dispositivos apontados, a ensejar o prosseguimento da revista.  Aresto oriundo deste Regional não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que…

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