Processo 0000963-96.2018.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000963-96.2018.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000963-96.2018.5.11.0017 RECLAMANTE: ODILENE RIBEIRO DE AGUIAR RECLAMADO: R. N. BRITO DE SOUSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089f8e2 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT Vistos. Em atenção ao princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, e considerando as informações dos autos, notadamente: a) A decisão proferida nos autos do processo nº 0000158-86.2019.5.11.0251 (Vara do Trabalho de Coari - ID.: d10297, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal decisão confirmou a inclusão de CRISTÓVÃO FREITAS DE SOUSA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e LUAN BRITO DE SOUSA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo daquela demanda e reconheceu a formação de grupo econômico entre a devedora principal R.N. BRITO DE SOUZA e a empresa CONSTRUCOES TECNICAS DA AMAZONIA LTDA.  b) A consulta ao sistema REDESIM (ID.: 40b0fe9), que informa a situação cadastral "INAPTA" da empresa CONSTRUCOES TECNICAS DA AMAZONIA LTDA.  Considerando, por fim, a necessidade de observância do princípio do contraditório e da ampla defesa DETERMINO: I. A inclusão de CRISTÓVÃO FREITAS DE SOUSA e LUAN BRITO DE SOUSA como terceiros interessados nestes autos; II. CITE-SE CRISTÓVÃO FREITAS DE SOUSA e LUAN BRITO DE SOUSA, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca dos documentos juntados nos autos, com especial atenção à decisão proferida na Vara do Trabalho de Coari, bem como  defesa quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de sua inclusão efetiva no polo passivo desta demanda. III. Exclua-se a empresa CONSTRUCOES TECNICAS DA AMAZONIA LTDA da pretensão de inclusão no polo passivo, uma vez que sua situação cadastral "INAPTA" no REDESIM inviabiliza a obtenção de resultado útil ao processo. À Secretaria da Vara para providências. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. KARINA OLIVEIRA ZARBIELLI Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODILENE RIBEIRO DE AGUIAR

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