Processo 0000963-96.2025.5.07.0006

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000963-96.2025.5.07.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000963-96.2025.5.07.0006 REQUERENTE: FRANCISCO JALBER ALVES TAVARES REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d7fcf proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO. Cuida-se de impugnação manejada, no prazo legal, pela parte executada, irresignada com os cálculos elaborados pela parte exequente. Houve manifestação da parte contrária. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS. A parte executada insurge-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, alegando, em síntese, incorreções quanto à apuração das custas processuais, forma de recolhimento do FGTS, bem como equívocos na base de cálculo adotada para o recálculo das horas extras, especialmente em razão da inclusão indevida da parcela de sobreaviso (ID. b628636). Passa-se à análise. No tocante às custas processuais, não procede a insurgência. Isso porque o presente cumprimento de sentença possui natureza de ação autônoma, consubstanciando-se em nova demanda individual de liquidação e execução de sentença coletiva. Nesse contexto, a apuração das custas deve observar a sistemática própria dessa fase processual, não havendo irregularidade nos cálculos apresentados. Quanto ao FGTS, assiste razão à executada apenas para esclarecimento da forma de adimplemento. Nos termos do entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 68), os valores apurados a título de FGTS e da respectiva multa de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao exequente. Impugnação acolhida nesse particular. No que se refere à base de cálculo para apuração das horas extras, com adoção do divisor correto (200, em substituição ao divisor 220), verifica-se que a parte exequente utilizou, como base de cálculo, valores constantes dos contracheques acostados aos autos, incluindo parcelas pagas a título de horas extras e também valores relativos ao sobreaviso. É o que se extrai do contracheque do mês de julho de 2022: Rubrica 1018 Sobreaviso: R$590,83. Rubrica 1020 Horas Extras 50%: R$442,92. Rubrica 1022 Horas Extras 100%: 349,26. Total (base de cálculo adotada nos cálculos em análise): R$1.383,00. O mesmo procedimento foi adotado para as demais competências. Contudo, examinando a decisão exequenda, constata-se que foi deferido o recálculo das horas extras com a aplicação do divisor correto, bem como seus reflexos em outras parcelas, a exemplo do sobreaviso. Nesse contexto, o sobreaviso constitui parcela reflexa das horas extras deferidas, não podendo, por consequência, integrar a base de cálculo dessas mesmas horas extras, sob pena de indevida duplicidade de incidência. Assim, verifica-se que a parte exequente incorreu em equívoco ao incluir o sobreaviso na base de cálculo das horas extras, o que conduz à necessidade de adequação dos cálculos. Nesse particular, a impugnação merece acolhimento. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação formulada pela parte executada, na forma da fundamentação supra, para determinar a exclusão da parcela de sobreaviso da base de cálculo das horas extras, bem como a apuração do FGTS em rubrica apartada, com a devida indicação de que se trata de FGTS a recolher, observando-se a opção específica existente no sistema PJe-Calc para tal finalidade. A parte exequente deverá…

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