Processo 0000963-97.2016.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000963-97.2016.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000963-97.2016.5.10.0016 RECLAMANTE: DANIELLE CHRISTINE DE SOUSA SILVA RECLAMADO: ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde19db proferida nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em face de ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI. O Administrador Judicial concordou com os cálculos e informou a decretação de falência em 17/10/2018 e arguiu decadência do crédito (ID 51e2daf). A Reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionar a execução contra os sócios (ID a547449). 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à competência e ao IDPJ A decretação da falência da devedora principal não opera a extinção da execução trabalhista, mas tão somente a sua suspensão em relação à massa falida, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A jurisdição trabalhista permanece hígida para a prática de atos que não afetem diretamente o acervo patrimonial arrecadado pelo juízo da quebra. Assim, a Justiça do Trabalho detém competência material, fundamentada no art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, para processar e julgar o IDPJ voltado a atingir os bens particulares dos integrantes do quadro societário, uma vez que tais bens não se confundem com o patrimônio da massa falida. A aplicação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, que trata da desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, é compreendida como uma norma de caráter procedimental para os incidentes suscitados perante o juízo universal, não fixando uma competência exclusiva que anule a atuação da Justiça do Trabalho. Prevalece o entendimento de que o rito estabelecido pelo art. 855-A da CLT é o instrumento adequado para a responsabilização dos sócios nesta Especializada, garantindo a celeridade e a efetividade da execução de créditos de natureza alimentar. Este E. Regional adota tal entendimento: NÚMERO CNJ: 0000427-93.2014.5.10.0004 REDATOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR DATA DE JULGAMENTO: 08/07/2026 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/07/2026 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO FEITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da superveniente decretação de falência da devedora principal. O exequente busca a reforma do julgado para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução e do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir se: (i) a decretação de falência da devedora principal autoriza a extinção definitiva da execução trabalhista ou impõe apenas a sua suspensão; (ii) a Justiça do Trabalho detém competência material para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da empresa falida; e (iii) o artigo 82-A da Lei de Falências e Recuperação Judicial fixa a competência exclusiva do juízo universal para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decretação da falência da…

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