Processo 0000963-98.2023.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000963-98.2023.5.20.0008 RECORRENTE: PETULA GRACE DA SILVA COIMBRA RECORRIDO: DIAVERUM ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7436ffd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000963-98.2023.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETULA GRACE DA SILVA COIMBRA EDUARDO DE ANDRADE LIMA BARRETTO (SE16891) INÁCIO JOSÉ KRAUSS DE MENEZES (SE2872) Recorrido: Advogado(s): DIAVERUM ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA LTDA. FERNANDA COSTA (SP356685) SANDRO VILELA ALCANTARA (SP185106) RECURSO DE: PETULA GRACE DA SILVA COIMBRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 6738342; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id d763fa6). Representação processual regular (Id bc33844 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Inicialmente, a Recorrente suscita a nulidade do Acórdão Regional por cerceamento de defesa sob o fundamento de que "O e. TRT-20 validou procedimento pericial nulo. Conforme protestos tempestivos gravados em ata de audiência (ID-0792e69) e em peça de impugnação (ID-06fc9ac), a perícia limitou-se à sede administrativa da Reclamada. Restou provado que a Recorrente atuava de forma externa nas dependências de clínicas e hospitais parceiros acompanhando pacientes renais crônicos. Restringir a vistoria ao ambiente burocrático viola o artigo 195, § 2º, da CLT e o artigo 5º, inciso LV, da CF, pois impede a produção da prova real da exposição a agentes biológicos nocivos." Assim, requer "o provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando-se a baixa dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia nas reais dependências clínicas/hospitalares de labor." Ato contínuo, no mérito, a Recorrente se insurge quanto às demais matérias em destaque. Aduz, quanto ao adicional de insalubridade, que "O acórdão do TRT-20 indeferiu o adicional sob a tese de que inexistia contato físico direto com enfermos. Já o paradigma do TRT-1 consagra tese oposta: a exposição biológica em ambiente de saúde prescinde de contato direto, pois o contágio ocorre por vias diversas, inclusive aéreas. A Recorrente prestava assistência direta em ambientes de alto risco biológico sem o fornecimento de EPIs aptos a elidir os riscos (Anexo 14 da NR-15)." …
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