Processo 0000964-03.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000964-03.2025.5.21.0003 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDO: STHEFANY XAVIER VITORIANO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000964-03.2025.5.21.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS RECORRIDA: STHEFANY XAVIER VITORIANO ADVOGADO: MARCELO ROMERO DE CARVALHO CAMINHA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. Concedido prazo para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, a recorrente quedou-se inerte. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, por deserção, cabendo reiterar que ela não apresentou documentos aptos à suficiência para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual se concluiu pelo indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada. Precedentes de ambas as Turmas deste Regional: RORSum 0000702-36.2024.5.21.0020, ROT 0000086-33.2025.5.21.0018, RORSum 0000466-84.2024.5.21.0020 e ROT 0001128-60.2024.5.21.0016. Recurso da reclamada principal não conhecido, por deserção. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA. contra a sentença (Id. caf6f3d) prolatada pela Exmo. Juiz DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por STHEFANY XAVIER VITORIANO. O Juízo de origem, na sentença proferida, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. Foram deferidos o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$7.561,80, multa do artigo 477, §8º, da CLT, multa do artigo 467 da CLT e o depósito do FGTS devido nas competências em aberto, além da multa rescisória de 40%. O pedido de pagamento de adicional salarial por acúmulo de função foi julgado improcedente, assim como o pedido de pagamento de horas extras. Além disso, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. A reclamante (Id. 383a2b2) e a reclamada (Id. 7da6f7c) opuseram embargos de declaração os quais foram conhecidos, providos os embargos da reclamante "para determinar a substituição da planilha de cálculos de ID ef4fca7, pela nova planilha elaborada pela contadoria do Juízo, em anexo, que corrige o erro material apontado e passa a integrar a sentença para todos os fins." e providos os da reclamada "para indeferir os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamada." Em suas razões recursais (Id. 2d6e8c5), a reclamada requer o deferimento da justiça gratuita, argumentando que a sentença indeferiu o pedido da reclamada, não considerando a Recuperação Judicial. Aduz que teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca Do Rio de Janeiro/RJ, no processo nº 0909171-74.2025.8.19.0001, juntando o comprovante de deferimento da recuperação judicial. Afirma que…
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