Processo 0000964-06.2024.5.14.0141
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000964-06.2024.5.14.0141 RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000964-06.2024.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve sua responsabilidade solidária, sob alegação de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, bem como apontando erro material na tese de julgamento constante da ementa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou outro vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o erro material verificado na ementa deve ser corrigido sem alteração do conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia acerca da responsabilidade solidária da embargante, fundamentando sua conclusão na relação de subempreitada comprovada nos autos e na incidência do art. 455 da CLT, sendo desnecessária a demonstração de culpa in eligendo, in vigilando ou de ingerência direta na dinâmica do acidente. 5. A decisão manteve os fundamentos da sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da subcontratante e afastando a responsabilidade da dona da obra à luz da OJ nº 191 da SDI-1 do TST e do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090. 6. A circunstância de o acórdão rejeitar a tese da embargante não caracteriza omissão, sendo suficiente fundamentação capaz de solucionar a controvérsia, sem necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 7. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Constatado erro material na grafia da palavra "judiciall", constante da tese de julgamento da ementa, impõe-se sua correção para "judicial", sem alteração da fundamentação, do conteúdo decisório ou do resultado do julgamento. 9. O prequestionamento resta atendido, pois a matéria foi expressamente apreciada, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada dispositivo legal indicado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. A existência de fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, ainda que o órgão julgador não examine individualmente todos os argumentos das partes. 3. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 4. A correção de erro material autoriza o…
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