Processo 0000964-10.2025.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000964-10.2025.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000964-10.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: ELIABE SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: LUCAS EDUARDO DE BRITO ABREU LUZ LTDA, LUCAS EDUARDO DE BRITO ABREU LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6be98d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 12/05/2026. DECISÃO Vistos. As partes entabularam acordo, requerendo homologação. A petição de acordo (Id e1e187e) está assinada pelas partes e seus procuradores, tendo sido protocolizada pela parte exequente. Os procuradores de ambas as partes possuem poderes para transigir (Id b548f93 e Id 26ebae5). A Executada pagará R$ 8.000,00, sendo R$ 6.000,00 à parte exequente, mediante liberação dos valores bloqueados nos autos (R$ 3.700,45 + rendimentos) e R$ 2.300,00 em até 3 dias úteis após a ciência da presente homologação (a serem depositados na conta bancária do Exequente, conforme registrado na petição de acordo) e R$ 2.000,00 à título de honorários sucumbenciais, em até 30 dias da presente homologação, a ser depositado na conta do patrono do Exequente, nos termos fixados na petição de acordo. A Executada compromete-se, ainda, a restituir ao Exequente as notas promissórias que estão em seu poder, na forma da mencionada petição, dando quitação total quanto ao objeto das referidas notas promissórias bem como de quaisquer outras dívidas existentes, para nada mais reclamar, em qualquer esfera. Em caso de inadimplência injustificada, no prazo de 10 dias úteis da homologação do acordo, a execução retoma seu curso normal, com os valores liquidados em sentença, tornando sem efeito a presente avença, abatendo-se eventuais montantes comprovadamente pagos em razão do acordo. Com o cumprimento do acordo, o Exequente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. Considerando que a avença deu-se após o trânsito em julgado da sentença, deve observar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, nos termos da OJ nº 376 da SDI-1 do TST. Defiro à parte executada, o prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela para comprovar o pagamento das verbas previdenciárias e custas processuais. Desse modo, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Empresto a esta decisão força de ofício para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência dos numerários disponíveis na conta judicial 0610.XXX.XXX.XXX-XX-8 (R$  3.700,45 + rendimentos) para Banco C6 SA, Agência 0001, conta 25921247-4 ou PIX (63) 99286-3823, de titularidade do exequente ELIABE SANTOS DA CRUZ - CPF XXX.XXX.XXX-XX, zerando e encerrando a referida conta. AUTORIZO, ainda, o exequente ELIABE SANTOS DA CRUZ - CPF XXX.XXX.XXX-XX a LEVANTAR o total dos depósitos existentes na conta vinculada do(a) Empregado(a), do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhido(s) pelo(a) Reclamado(a) MEDICAL PLACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CNPJ: 37.817.604/0001-35, no período contratual de 18/04/2024 a 10.9.2024,  junto à Caixa Econômica Federal. Cumpra-se, na forma da Lei. Cancelem-se eventuais bloqueios realizados no SISBAJUD, pendentes de resposta. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo e o pagamento da verbas previdenciárias e custas processuais. ARAGUAINA/TO, 12 de maio de 2026.…

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