Processo 0000964-14.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000964-14.2025.5.12.0048 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000964-14.2025.5.12.0048 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL RECORRENTES: 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ/SC - SINTACC 2. SUSTENTAVEL ENGENHARIA, LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que não tenha sido omisso o acórdão regional quanto ao julgamento de temas devolvidos à Corte pelo recurso da parte, verificando-se que esclarecimentos adicionais podem aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir o prequestionamento para o caso de interposição de recurso de revista, acolhem-se os embargos declaratórios, para essa finalidade. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão nos autos nº 0000964-14.2025.5.12.0048, sendo embargante SUSTENTÁVEL ENGENHARIA, LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Opõe a ré embargos declaratórios ao acórdão das fls. 1128-34, ao argumento de que omisso quanto ao sentido de que (a) a cláusula coletiva que impõe multa por ausência de homologação da rescisão contratual de forma presencial, em uma das normas coletivas, é destinada apenas ao sindicato (e não ao trabalhador), (b) que não há prejuízo ao trabalhador quando realizada a homologação de forma distinta da prevista na norma e (c) que o sindicato atua de forma discriminatória, penalizando algumas empresas e isentando outras do pagamento da mesma multa. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque opostos no prazo legal. MÉRITO Alega a ré não ter o acórdão enfrentado os argumentos trazidos em seu recurso no sentido de que (a) a cláusula coletiva que impõe multa por ausência de homologação da rescisão contratual de forma presencial, em uma das normas coletivas, é destinada apenas ao sindicato (e não ao trabalhador), (b) que não há prejuízo ao trabalhador quando realizada a homologação de forma distinta da prevista na norma e (c) que o sindicato atua de forma discriminatória, penalizando algumas empresas e isentando outras do pagamento da mesma multa. A respeito da reversão da multa em favor do sindicato, o acórdão afirmou que "[c]umpre afastar o argumento de que a multa beneficia apenas o sindicato, na medida em que também é devida ao trabalhador - 10% do valor bruto da rescisão ao trabalhador e 10% do mesmo valor ao sindicato" (fl. 1132). Embora o instrumento coletivo com vigência no ano de 2024 tenha estabelecido a reversão dos valores da penalidade apenas ao sindicato (cláusula 18, fl. 304), foi alterada no ano seguinte, voltando a reverter parte da multa ao sindicato e parte ao trabalhador (fl. 324). Já a respeito da ausência de prejuízo…
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