Processo 0000964-15.2023.5.23.0036
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000964-15.2023.5.23.0036 RECORRENTE: HUDSON HENRIQUE NUNES SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: HUDSON HENRIQUE NUNES SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab6829 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Em sede de recurso ordinário (Id. 8c0ab08), o 1º réu pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que não possui condições financeiras para arcar com a totalidade das custas processuais, uma vez que enfrenta momentânea e grave dificuldade financeira. Apresentou, com o apelo, comprovante de recolhimento de metade do valor do depósito recursal (Id. bef647e), por ser microempreendedor, e comprovante do recolhimento parcial das custas, no valor de R$ 667,29 (Id. 1b75c8f), inferior ao apurado na planilha de cálculos de Id. 83cd187 (R$ 4.448,58). Pois bem. Como cediço, o art. 790, §4º, da CLT, preconiza que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, não havendo impedimento à concessão da benesse em sede recursal, conforme sedimentado na OJ 269, da SBDI-1do TST: OJ n.º 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Embora não haja controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, a teor da Súmula 463, II, do TST, esta deve comprovar, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência financeira. SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI - 1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017. (…) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, embora a ré tenha alegado que se econtra em grave situação financeira, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar tal alegação. Com efeito, cabia à parte ter juntado seu balanço patrimonial, balancetes contábeis, declaração de imposto de renda ou outros documentos hábeis a permitir o cotejo entre seus ativos e passivos a fim de elucidar, com segurança, sua hipossuficiência financeira. Diante desse cenário, por não comprovada a hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo 1º réu e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, seguindo diretriz contida no item II da OJ n.º 269 da SBDI-1 do TST, assinalo à referida parte o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar nos autos o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo interposto. Decorrido o prazo supra, com ou sem…
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