Processo 0000964-17.2012.5.01.0261

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000964-17.2012.5.01.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f12f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. BANCO BRADESCO S.A opõe embargos à execução, sob os argumentos lançados no #id:58fec0f. Contestação do exequente no #id:991ae04. O juízo encontra-se garantido no #id:0b835d9.   DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Insurge-se a executada contra os cálculos homologados quanto à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, sustentando a aplicação do art. 537, §1º, do CPC para afastamento ou redução da penalidade. Sem razão. A decisão exequenda determinou a reintegração do reclamante até 12/07/2024, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Incontroverso que a obrigação somente foi cumprida em 01/08/2024. Assim, correta a apuração pericial ao contabilizar 19 dias de atraso, totalizando R$ 19.000,00. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, a revisão da multa exige comprovação de cumprimento tempestivo ou justa causa para o inadimplemento, ônus do qual a executada não se desincumbiu. A mera alegação desacompanhada de prova não autoriza a exclusão ou redução das astreintes, tampouco se verifica excesso no valor fixado, que se mostra compatível com a natureza da obrigação. Rejeito os embargos. DA ATUALIZAÇÃO DANOS MORAIS A reclamada insurge-se contra os cálculos homologados, quanto à incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação sobre a indenização por danos morais. Sustenta que, por se tratar de verba arbitrada judicialmente, a atualização deveria ocorrer apenas a partir da sentença, sob pena de indevida incidência de correção monetária antes da fixação do quantum. Manifestou-se o Sr. Perito Judicial no sentido de que os cálculos observaram fielmente os critérios estabelecidos na decisão exequenda. Sem razão a embargante. A sentença exequenda foi expressa ao estabelecer que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00, deve observar: Juros de mora a partir do ajuizamento da ação; Correção monetária a partir da data de publicação da sentença, nos termos da Súmula 439 do TST. Tal comando transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima, não sendo possível sua rediscussão na fase de execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ressalte-se que a fase executória destina-se ao fiel cumprimento do título executivo judicial, sendo vedada a modificação dos critérios de apuração definidos na decisão de mérito. No que se refere à aplicação da taxa SELIC, cumpre destacar que o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59 não autoriza, na fase de execução, a alteração de critério expressamente fixado em sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, a própria sentença estabeleceu, de forma clara, a incidência fracionada de juros e correção monetária, em consonância com o entendimento consolidado à época do julgamento, especialmente o previsto na Súmula 439 do C. TST. Dessa forma, correta a conta pericial ao observar exatamente os parâmetros fixados no título executivo, não havendo nenhum excesso ou ilegalidade a ser sanada. Rejeito os embargos. DA ATUALIZAÇÃO – CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO E CORREÇÃO E DA TAXA LEGAL A executada impugna os cálculos homologados, alegando: (i) incorreção na forma de imputação dos valores levantados, ao argumento de que não poderia haver priorização do pagamento do principal…

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