Processo 0000964-17.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000964-17.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE : MARIANA DA SILVA SOUSA BATISTA ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Cobrança de Verbas Fundiárias, ajuizada por MARIANA DA SILVA SOUSA BATISTA em face do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve sucessivos vínculos temporários com o ente público requerido, exercendo a função de monitora educacional junto à Secretaria da Educação, sem prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses constitucionais de contratação temporária. Afirma que a atividade desempenhada possui natureza ordinária e permanente, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do Estado ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos períodos laborados. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e a condenação do requerido ao pagamento das verbas fundiárias indicadas na inicial. O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido. O Estado do Tocantins apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária, a natureza estatutária do vínculo e a inexistência de direito ao FGTS. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental e jurídica. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, especialmente as fichas financeiras, histórico funcional, documentos contratuais e manifestações das partes, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. De início, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi proposta em 18/09/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/09/2020. Assim, eventual condenação deverá observar apenas os valores exigíveis a partir dessa data, sem prejuízo do exame da nulidade dos vínculos temporários firmados anteriormente como fundamento da continuidade e do desvirtuamento contratual. No mérito, a pretensão merece acolhimento parcial. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, constitui exceção à regra do concurso público e somente é admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 612 da repercussão geral, fixou parâmetros para a validade da contratação temporária pela Administração Pública, exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles a previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e impossibilidade de utilização da contratação temporária para serviços ordinários e permanentes do Estado. No caso dos autos, os documentos funcionais demonstram que a…
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