Processo 0000964-18.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000964-18.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000964-18.2025.5.20.0007 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: ANA CECILIA SANTANA PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8927e47 proferida nos autos. ROT 0000964-18.2025.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA CECILIA SANTANA PRADO FABIO PORTO MENEZES (SE2528) Recorrido:   FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE   RECURSO DE: ANA CECILIA SANTANA PRADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 327c40a; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 2b97ff3). Representação processual regular (Id e2f9ed3 ). Preparo dispensado (Id 6ada177 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao acolhimento da prejudicial de prescrição total suscitada pela Reclamada, bem como quanto ao não reconhecimento da insalubridade em grau máximo após o período período pandêmico. Em relação à prescrição total, argumenta que "A declaração de prescrição total promovida pelo acórdão recorrido esvazia a proteção ao direito adquirido e desconsidera as garantias legais e constitucionais de inalterabilidade do contrato e de irredutibilidade salarial, impondo-se a reforma da decisão regional para restabelecer a prescrição parcial".  No que concerne à majoração do adicional de insalubridade, afirma que "A trabalhadora desempenha suas atribuições de técnica de enfermagem no Centro Cirúrgico do Hospital de Urgências de Sergipe, setor que atende em sistema de urgência e emergência e expõe a obreira de forma contínua a pacientes com patologias infectocontagiosas graves e secreções corporais diversas. A fundamentação do acórdão de que o término da emergência sanitária de COVID-19 reduziu a frequência das exposições para caráter eventual desconsidera a realidade fática de um hospital público de grande circulação". Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO…

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