Processo 0000964-19.2024.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000964-19.2024.5.21.0009 RECORRENTE: MARCUS AURELIO CAVALCANTI PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE AMBROSIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bf9d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000964-19.2024.5.21.0009 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOSUE AMBROSIO DA SILVA DANIELE RODRIGUES DA SILVA (RN19038) JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR (RN7604) Recorrido: Advogado(s): MARCUS AURELIO CAVALCANTI PESSOA ALBERTO BARREIRA PICININ (RN13736) RECURSO DE: JOSUE AMBROSIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 06/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão constante dos autos de ID. 570f720, e recurso interposto em 16/04/2026 (ID. 438ac2a). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular, conforme procuração de ID. 0a7bc5f. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - Violação aos arts. 2º, 3º e 818, II, da CLT; ao art. 373, II, do CPC. O recorrente insurge-se contra o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que o próprio Tribunal Regional teria reconhecido, como premissa jurídica expressa, que, admitida a prestação de serviços pela parte reclamada, ainda que sob alegação de autonomia ou eventualidade, incumbia a ela demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, notadamente a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Alega, porém, que, ao apreciar o mérito, a Corte Regional teria contrariado a própria premissa fixada, afastando o vínculo com fundamento central na suposta fragilidade da narrativa obreira e em inconsistências extraídas do depoimento pessoal do reclamante, promovendo indevida retransferência do encargo probatório ao trabalhador. Sustenta que o acórdão não registrou ausência de prestação de serviços e que os elementos de prova descritos na própria decisão regional evidenciariam, ao contrário, substrato fático suficiente a demandar da reclamada prova robusta da autonomia e da eventualidade da relação, ônus do qual não se teria desincumbido. Requer a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença que reconheceu o vínculo empregatício, na função de caseiro, com todas as parcelas daí decorrentes. Consta do acórdão recorrido, conforme transcrição nas razões recursais: "Analisando-se detidamente o conjunto probatório, notadamente os depoimentos acima transcritos, não há como concluir pela presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. De início, observa-se que a própria narrativa do reclamante apresenta inconsistências relevantes quanto às condições em que teria sido contratado. Na petição inicial, afirmou que foi…
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