Processo 0000964-19.2025.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000964-19.2025.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000964-19.2025.5.12.0014 RECORRENTE: KOCH HIPERMERCADO LTDA RECORRIDO: MAYARA MACHADO MACHADO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000964-19.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: KOCH HIPERMERCADO LTDA RECORRIDA: MAYARA MACHADO MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente KOCH HIPERMERCADO S.A. e recorrida MAYARA MACHADO MACHADO. Relatório dispensado nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL A autora, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso da ré quanto à aplicação da "Norma RH-Rem.Anexo 10" e à tese de comissionamento de rede para "cobre-férias", por configurar nítida e inadmissível inovação recursal. Observo que a tese de que a atuação como "cobre-férias" ensejaria remuneração variável e metas diferenciadas daquela percebida por "titulares de loja" foi apresentada na contestação, tendo integrado a lide (ID 26ece0c, fls. 129-130 PDF, por exemplo). Embora não mencionado diretamente na defesa o anexo 10 da "Norma RH-Rem.", foi citado expressamente nas razões finais (ID ea33f99, fl. 369), sendo que tal documento foi apresentado pela própria autora no ID 10e783a, permitindo sua análise e valoração diante da proposições da inicial e da contestação. Assim, diante da amplitude da matéria defensiva, não se cogita em inovação recursal. Desse modo, rejeito a preliminar, conhecendo do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Juízo de origem julgou procedente o pedido de equiparação salarial, nestes termos: A Parte-Autora pretende a condenação da Parte-Ré ao pagamento de diferenças salariais por equiparação em relação à paradigma Sra. SIMONE. A Obreira afirma que foi contratada em 13/11/2024, mas a partir de 20/02/2025 passou a exercer as mesmas funções da paradigma, que, no entanto, auferia salário superior a exercia a função de Analista de RH. Por sua vez, a defesa nega a identidade de funções e acrescenta que a Sra. SIMONE fora admitida em 04/05/2022 e, gradativamente, foi recebendo promoções para Assistente e Analista com mais complexidade e responsabilidade que a Obreira. A KOCH enfatiza que a Paradigma era a "RH titular da filial" participando de auditorias complexas, estruturando indicadores e orientando demais empregados, o que não seriam atribuições da Demandante. Defere-se o pedido. Para o reconhecimento da equiparação salarial, o art. 461 da CLT exige a demonstração de que o empregado e o paradigma desempenham idêntica função, com trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, considerada a simultaneidade no exercício das funções, não podendo a diferença de tempo na função ser superior a 2 (dois) anos, nem a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a 4 (quatro) anos, além da inexistência de plano de cargos e salários válido, previsto em norma interna ou instrumento coletivo. Debatida…

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