Processo 0000964-22.2025.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000964-22.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f5585 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, acolho a prescrição quinquenal extinguindo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 29/09/2020, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando-a a pagar: Horas extras e reflexos;Horas de intervalo intrajornada suprimidas;Adicional noturno e reflexos;Indenização por dano moral; Adicional de insalubridade e reflexos;Honorários periciais;Verbas rescisórias;Multa de 40% sobre o FGTS;Multa do art. 477 da CLT; eHonorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, proceder à anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, cômputo que deve abranger a projeção do aviso prévio indenizado. Na hipótese de descumprimento, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, com fulcro no artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverá, ainda, no mesmo prazo, fornecer as guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da chave de conectividade para viabilizar o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a entrega das guias CD/SD para habilitação do trabalhador no programa do seguro-desemprego. No caso de inércia patronal no prazo a ser estipulado em liquidação, a obrigação de fazer será suprida pela expedição de alvará judicial. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas deferidas com natureza salarial (Lei 8.212/91). Determino a aplicação do IPCA-E com juros da TRD Acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (sem juros) nos termos da decisão fixada pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59. Em razão do disposto na PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, foi atingido o limite mensal de solicitações para liquidação junto à Contadoria. Dessa forma, fica autorizada a nomeação de perito judicial, nos termos do art. 4º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, ou, alternativamente, a prolação de sentença de forma ilíquida. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$6.000,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$300.000,00). Intimem-se as partes. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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