Processo 0000964-28.2025.5.13.0002
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000964-28.2025.5.13.0002 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7990ec proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Tratam-se de impugnações aos cálculos pelo reclamante Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba, referente à substituída Maria do Carmo Lima Gomes Tenório (ID. 6e18c6f) e pelo reclamado Itaú Unibanco S/A (ID. 8c39cd3). O reclamante (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba) insurge-se contra o laudo contábil no que concerne à metodologia de apuração do descanso semanal remunerado e a ausência da apuração de honorários advocatícios na fase de execução. Requer os benefícios da justiça gratuita. O reclamado (Banco Itaú Unibanco S/A) insurge-se contra o laudo contábil no tocante à ausência de compensação das horas extras refletidas sobre o descanso semanal remunerado, à inserção incorreta da data do ajuizamento da ação na planilha de cálculos, à atualização monetária e juros de mora, aos honorários periciais. A senhora perita apresentou parecer contábil (ID. 17a48c8). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação aos cálculos pelo reclamante Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba, referente à substituída Maria do Carmo Lima Gomes Tenório 2.1.1. Descanso semanal remunerado e seus reflexos O sindicato autor alega que não foram observados os limites objetivos do comando decisório da ação coletiva, posto que o laudo contábil vinculou a integração do sábado no descanso semanal remunerado às horas extras durante toda a semana, que resultou em diminuição dos valores do substituído. Sustenta que a metodologia correta seria apurar o descanso semanal remunerado como reflexo das verbas variáveis, sem a referida restrição. Contudo, o comando decisório da ação coletiva originária 168100-64.2013.5.13.0004, notadamente no acórdão do TST, reconheceu expressamente que a norma coletiva prevê a incidência dos reflexos das horas extras com adicional de 50% nos sábados à prestação de horas extras durante toda a semana anterior, obrigando a instituição bancária a pagar, também, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. (ID. 482bb01). Desse modo, restaram corretos os cálculos do laudo contábil nesse particular. Indefere-se. 2.1.2. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença não se confundem com os deferidos na ação coletiva, em razão de a ação de cumprimento individual de sentença não ser uma fase daquela ação, mas de uma ação autônoma, ou seja, com o estabelecimento de uma nova relação jurídica na qual são devidos honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme previsto na CLT. Assim, considerando a complexidade da ação, torna-se razoável o arbitramento dos honorários sucumbenciais postulados pelo sindicato autor no percentual de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor total da execução. Destaca-se que o deferimento de honorários sucumbenciais segue o precedente vinculante do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme decidido nos autos do IAC n. 0000060-53.2021.5.13.0000, no qual fixou a seguinte tese: “ação de liquidação…
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