Processo 0000964-32.2025.5.05.0008

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000964-32.2025.5.05.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000964-32.2025.5.05.0008 REQUERENTE: MICHELINE MARIA ALVES QUARIGUAZI REQUERIDO: HOSPITAL ESPERANCA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 861e9f6 proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   I – RELATÓRIO  HOSPITAL ESPERANCA SA e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. , nos autos da execução trabalhista em que litigam contra MICHELINE MARIA ALVES QUARIGUAZI, opõem IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição de id. 4ada5afe . A impugnada se manifestou. Os autos foram encaminhados ao Calculista do Juízo. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir nos termos da seguinte fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1)APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS FERIADOS TRABALHADOS Afirma o Impugnante que, no tocante às horas extras a 100% devidas aos sábados, verifica-se que a reclamante adota metodologia absolutamente equivocada e que resulta em duplicidade de apuração. Procede em parte. Em novembro de 2019 e maio de 2021, quando o feriado caiu em dia de sábado, o Reclamante somou as horas extras calculadas acima da 8ª diária, com o total das horas extras trabalhadas nos respectivos feriados, majorando o valor das horas extras dos respectivos feriados . Além disso, em 30 de novembro de 2019 o autor calculou todas as horas trabalhadas como extras, o que deve ser corrigido. 2)APURAÇÃO DA PPR/PLR Aduz a Reclamada que a sentença determinou que a PPR/PLR seja paga “observados os valores e períodos apontados na inicial”, vinculando a liquidação ao exato montante indicado pela reclamante, nos termos do art. 492 do CPC e do art. 879, §1º, da CLT, que impedem ampliação de condenação além do que foi expressamente pedido, e, na petição inicial, a reclamante quantificou o valor devido a título de PPR/PLR em R$ 27.297,00. Procede em parte. O título executivo entendeu que houve comprovação da existência de programa de bônus na reclamada, para os anos de 2021 e 2022 , e, determinou o cálculo da PPR/PLR, considerando os valores e períodos apontados na inicial, ou seja, R$ 13.648,50 para cada ano (2020 e 2021), totalizando R$ 27.297,00 (vinte e sete mil duzentos e noventa e sete reais). Pela retificação. 3)MULTA DO ART. 477 DA CLT Argumenta a Impugnante que a reclamante adotou como base de cálculo valor superior ao devido, ao considerar, além do salário contratual, parcelas como adicional de insalubridade e anuênio, sendo que a penalidade em questão deve corresponder exclusivamente a um salário, nos termos do art. 477, §8º, da CLT. Sem razão. A base de cálculo das parcelas deferidas deve ser composta pelas parcelas de natureza salarial comprovadamente paga no curso do vínculo empregatício, não se limitando ao salário-base. Logo, o salário a ser utilizado engloba também as demais parcelas de caráter salarial percebidas pelo empregado, pagas periodicamente e habitualmente. Nada a retificar. 4) DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE INTERVALO Afirma a Reclamada que a reclamante incluiu o adicional de insalubridade na base de cálculo das horas destinadas à indenização por supressão de intervalos intrajornada, o que se revela indevido e contrário à jurisprudência consolidada e à legislação vigente Sem razão. Ainda que a atual redação do art. 71, § 4º da CLT confira natureza indenizatória ao pagamento do intervalo suprimido, o dispositivo estabelece que o pagamento será de 50% sobre o valor da…

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