Processo 0000964-42.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000964-42.2025.4.05.8503 AUTOR: ANA GLEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RAQUEL DE JESUS SANTOS - SE17158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requer a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.319.597-8, DER em 07/11/2024), ou, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente (Id 65375104 - Págs. 1, 6 e 7). Preliminares Houve prévio pedido administrativo e não há parcelas retroativas prescritas (processo iniciado há menos 05 da DER). Do histórico de benefícios do autor Com base na prova documental dos autos, não há período de incapacidade reconhecido pelo INSS com proteção previdenciária a descoberto: ANÁLISE DE CONGRUÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E EXCLUSÃO DE GAPS DE DIREITO Benefício (NB) / Evento Data de Entrada (DER/DIB) Data de Cessação (DCB) / Status Conclusão Médica do INSS Verificação de Período a Descoberto (Direito Reconhecido vs. Benefício Negado) Localização nos Autos (ID / Página do PDF) Salário-Maternidade NB 155.219.425-3 DIB: 19/09/2010 DCB: 16/01/2011 Benefício de natureza estritamente civil/legal. (Sem avaliação de invalidez) Inexistente. Benefício integralmente concedido e adimplido à segurada especial. Id 74759626, Pág. 2 Salário-Maternidade NB 153.278.275-3 DER: 06/10/2010 Indeferido Matéria puramente administrativa. (Falta de carência rural; sem exame médico) Inexistente. Não houve pleito ou avaliação médica de incapacidade laborativa neste processo. Id 74759626, Pág. 4 Auxílio-Doença NB 606.552.479-8 DER/DIB: 13/06/2014 DCB: 12/09/2014 Favorável: Parecer técnico SABI atestou expressamente que "existiu incapacidade laborativa". Inexistente. No único período em que a invalidez foi reconhecida pelo INSS, o amparo financeiro foi regularmente pago. Id 74759626, Pág. 2; Id 74759632, Pág. 1 Auxílio-Doença NB 717.319.597-8 DER: 07/11/2024 Indeferido Contrária: Parecer registrou expressamente "Não constatada a incapacidade laborativa". Inexistente. O benefício não foi pago porque o direito à incapacidade não foi administrativamente reconhecido. Id 65375118, Pág. 1; Id 74759632, Pág. 2 Auxílio-Doença NB 718.550.357-5 DER: 06/01/2025 Indeferido Contrária: Exame presencial concluiu pela higidez física da autora, fixando parecer de "laudo capaz". Inexistente. A recusa financeira foi legítima e correlacionada ao não reconhecimento da invalidez pela junta oficial. Id 74759626, Pág. 2; Id 74759632, Pág. 2 Do mérito Os requisitos cumulativos para concessão do benefício são os seguintes: (I) qualidade de segurado; (II) a carência, o que se dá pelo atendimento do lapso temporal de 12 (doze) meses, ressalvadas as doenças especificadas na Portaria Interministerial nº. 2998/01; (III) existência de incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias [art. 59 da Lei 8.213/91]. O laudo pericial judicial, encartado sob o Id 136317984, elaborado pelo perito oficial Dr. Ronney Marques Bezerra com base no exame clínico presencial realizado em 24/10/2025, constatou que a parte autora, de 32 anos de idade e trabalhadora rural (agricultora), é portadora de insuficiência venosa crônica periférica (CID-10: I87.2) e possui história pessoal de tratamento médico (CID-10: Z92), fixando a data de início da doença (DID)…
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