Processo 0000964-42.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000964-42.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000964-42.2025.5.18.0211 RECORRENTE: GISLENE LIMA DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO TRT - ROT- 0000964-42.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : 1)GISLENE LIMA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADOS : MÔNICA REBANE MARINS E OUTROS RECORRENTE: 2)BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: POSTO AVANÇADO DE POSSE-GO JUÍZA: DÂNIA CARBONERA SOARES       EMENTA   "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Comprovado que a redesignação da audiência de instrução ocorreu sem a observância de prazo hábil entre a publicação da intimação e a realização do ato, resultando na ausência das reclamadas e na aplicação da confissão ficta, resta configurado cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nulidade processual reconhecida, com retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução. Recurso ordinário das reclamadas a que se dá provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000750-69.2025.5.18.0011; Data de assinatura: 26-09-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO).       RELATÓRIO     A Exma. Juíza DÂNIA CARBONERA SOARES, em exercício no Posto Avançado de Posse-GO, pela r. sentença de ID.a151a8d, flS.811/825 julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por GISLENE LIMA DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.   Opostos embargos declaratórios pela reclamante, conhecidos e rejeitados, consoante decisão de fls.873/875.   A demandante maneja apelo ordinário (fls.877/881). Pretende a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: readequação do cálculo e majoração dos honorários sucumbenciais.   Recurso ordinário patronal às fls.883/895. Vindica nulidade do julgado, ao argumento de restou configurado cerceamento de defesa.   Contrarrazões apresentadas pela reclamante (fls.899/903).   Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.   É o breve relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.   Outrossim, por regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões apresentadas.                 RECURSO DO RECLAMADO       PRELIMINAR   Considerando a prejudicialidade da matéria suscitada no recurso ordinário patronal, inverto a ordem de apreciação dos apelos.       NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA   Nos termos da r. sentença, a Juíza de origem rejeitou o requerimento formulado pelo reclamado, após a audiência de instrução, por meio do qual pleiteava a redesignação do ato, sob o fundamento de inobservância do quinquídio previsto no art. 841 da CLT.   Assentou a magistrada sentenciante que o prazo mínimo ali estabelecido teria por finalidade assegurar tempo hábil à elaboração da defesa, reputando-o, por essa razão, inaplicável à audiência de instrução ou à sua remarcação. Ato consequente, indeferiu o pleito patronal de reabertura da instrução.   Irresigna-se o reclamado contra esse entendimento. Assevera, em síntese, que o interstício mínimo previsto no art. 841 da CLT não se destina exclusivamente à apresentação da defesa…

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