Processo 0000964-43.2026.5.12.0027

TRT12 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000964-43.2026.5.12.0027
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ACC 0000964-43.2026.5.12.0027 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CRICIUMA E REGIAO RÉU: MONIARI SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b0600 proferida nos autos.   Vistos, etc.   O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No presente caso, o sindicato afirma  que os empregados do réu exercentes das funções de higienização, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de limpeza, faxineiro(a) ou função assemelhada e que laboram nos estabelecimentos  localizados em Içara, São Luiz, Vila Francesa, Santa Luzia e Próspera não recebem quaisquer tipos de EPI´s, ao passo que o empregador não efetua o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assevera que laudo pericial relativo a ação de empregada do réu na cidade de Tubarão constatou labor em condição insalubre, requerendo sua utilização como prova emprestada. Acrescenta que ingressou com ação de reclamação pré processual junto ao CEJUSC de Criciúma/SC (nº 0000859-75.2025.5.12.0003),  não havendo êxito na conciliação. Pretende, em sede de urgência: “a) Concessão de TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA, inaudita altera parte (art. 300 do CPC), para determinar à Reclamada que implante, na próxima folha de pagamento, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a todos os empregados que exercem funções de profissionais de higienização, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de limpeza, faxineiro(a) ou funções assemelhadas, responsáveis pela higienização dos banheiros do estabelecimento da Reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado e por dia de descumprimento, reversível aos substituídos, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC ou outro valor a ser arbitrado por V. Exa.; ” Dito isso, cumpre anotar que a inicial veio acompanhada da ata de audiência realizada na mencionada reclamação pré-processual (id d7a1fea), ficha cadastral de algumas lojas do réu e respectiva lotação (id 348b532 e seguintes), laudo pericial realizado em outros autos (id 3c83a1a) e instrumentos normativos. Com relação ao laudo pericial juntado, o qual o autor pretende utilizar como prova emprestada, vale registrar que diz respeito a base territorial diversa da que laboram os empregados substituídos na presente ação. Em tese, a situação fática vivenciada pelos substituídos pode divergir daquela constatada no laudo de origem. Noutra direção, há necessidade de maior grau de cognição para verificação se, de fato, os empregados do réu laboram, como refere a inicial, “(...) sem o fornecimento de qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPI), circunstância que não se coaduna com o pleito de urgência formulado. Além disso, não se pode deixar de considerar que, caracterizado o fornecimento e efetivo uso de EPI´s, os  efeitos de eventuais agentes insalubres  podem ser minorados ou até mesmo eliminados, como prevê o art. 191 da CLT. Com base nisso, entendo ausentes os requisitos para o acolhimento do pleito de urgência, razão pela qual o indefiro. Intime-se as partes desta decisão. DETERMINO, ainda: 1) a citação da/os demandada/os para apresentar resposta, no prazo de , 15 dias úteis, advertido(a) das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade…

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