Processo 0000964-44.2011.5.05.0001

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000964-44.2011.5.05.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000964-44.2011.5.05.0001 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: EPAMINONDAS DE SOUZA MENDES (DE CUJUS) E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000964-44.2011.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada, questionando: (i) a metodologia de inclusão das contribuições para fundo de previdência privada no cálculo; (ii) a incidência de juros sobre o valor bruto da condenação; e (iii) a necessidade de constituição de reserva matemática para fins de equilíbrio atuarial, com base em precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a metodologia do cálculo, que inclui a contribuição previdenciária devida pela parte exequente no total do débito da executada, configura incorreção material; (ii) estabelecer se operou a preclusão quanto à incidência de juros sobre o montante bruto e aos índices de atualização monetária; (iii) determinar se cabe a rediscussão sobre a reserva matemática e o equilíbrio atuarial após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de cálculo judicial observa o procedimento de discriminar obrigações acessórias como parte da responsabilidade da executada, o que não implica dupla cobrança ou erro material, mas apenas a demonstração da integralidade da dívida. 4. A imutabilidade da coisa julgada material impede a rediscussão de temas já decididos, nos termos do art. 502 do CPC. 5. A ausência de insurgência oportuna contra as decisões proferidas na fase de conhecimento ou em momentos processuais anteriores atrai a preclusão. 6. A pretensão de constituição de reserva matemática e readequação atuarial extrapola o comando contido no título executivo judicial, revelando-se inviável em sede de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A metodologia de cálculo que discrimina as contribuições previdenciárias como parte das obrigações da executada é procedimento contábil regular. 2. Operada a preclusão e o trânsito em julgado, é vedada a rediscussão de critérios de cálculo, juros e atualização monetária, bem como a inovação de teses sobre reserva matemática não debatidas oportunamente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505 e 507.   SALVADOR/BA, 27 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EPAMINONDAS DE SOUZA MENDES

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