Processo 0000964-44.2023.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000964-44.2023.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000964-44.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: SOLANGE ANDREA SOUZA UCHOA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a133ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 28 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. A Sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). O Acórdão da 5ª Turma do TST conheceu o Agravo da reclamada e concedendo provimento ao recurso de revista afastou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) deferidas, inverteu o ônus da sucumbência dispensando a parte reclamante de custas e condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A Decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID.8f0d141. O autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, o Pleno do Tribunal Regional da 10ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme verbete 75/2019, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal, Publicação: DEJT dos dias 3, 4 e 5/9/2019)." Registre-se que, recentemente, o STF nos autos da ADI 5766, também declarou inconstitucionais parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, a exigibilidade da verba honorária ficará em suspensa até que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, quando a presente obrigação ficará extinta. Arquivem-se os autos definitivamente, ficando resguardado o direito da parte credora de promover a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do art. 1º da Recomendação nº 3 do GCGJT de 24/09/2024. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

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