Processo 0000964-44.2025.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0000964-44.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ELISSONE DA COSTA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELANTE : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de cartão de crédito “Cartão Múltiplo”, reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a Instituição Financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, afastando o dano moral e aplicando à Autora multa por litigância de má-fé. A Autora requer a condenação por danos morais e o afastamento da multa; o Banco sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, pleiteia restituição simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito a justificar os descontos; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; e (iii) verificar a legalidade da condenação da Autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 297/STJ). Incumbia ao Réu comprovar a contratação (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo instrumento contratual ou prova de anuência válida. Mantida a declaração de inexistência do negócio e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, ausente engano justificável. 4. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa . À luz da jurisprudência desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual (CPC, art. 80), não sendo presumida pela mera propositura da ação. Inexistente prova de fracionamento indevido ou alteração da verdade dos fatos, impõe-se o afastamento da multa e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à ré. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da Instituição Financeira não provido. Recurso da Autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, afastar a multa por litigância de má-fé e impor à Ré o pagamento integral das custas e honorários, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco Cartões S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da Autora, para: a) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos…
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