Processo 0000964-49.2024.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000964-49.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f4c8f0 proferido nos autos. DESPACHO A sentença de improcedência foi alterada pela acórdão de id nº 8f7ceeb: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, cuja base de cálculo será o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS, multa de 40% e horas extras, crédito que será atualizado da seguinte forma: na fase pré-judicial a correção monetária será feita com base no IPCA-E em cumulação com a variação da TR como fator de cálculo dos juros no período compreendido entre a exigibilidade do crédito e o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Quanto à fase judicial será aplicada exclusivamente a Taxa SELIC simples como fator de atualização até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, para cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; b) condenar a reclamada a pagar os honorários periciais fixados na sentença; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação. - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo não é líquido. Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias (§ 1º-B do art. 879 da CLT). A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86, § 1º, do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. No prazo para apresentação dos cálculos, caso queira, a parte reclamante já pode apresentar requerimento de execução forçada em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Nesse mesmo prazo, a parte reclamada depositará a importância que entender devida (valor incontroverso), conforme cálculos por ela apresentados. Depois de apresentados os cálculos por uma das partes, a parte contrária será intimada para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas com pouca divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 de abril de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do…
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