Processo 0000964-55.2025.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000964-55.2025.5.09.0029 RECORRENTE: RONELSON FERREIRA DE PAULA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MULTIVALE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000964-55.2025.5.09.0029 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o Reclamante busca a reforma da sentença para declarar a nulidade do acordo de compensação de jornada e a condenação da Ré ao pagamento de horas extras, com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acordo de compensação semanal preencheu os requisitos formais e materiais de validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com relação ao sistema de compensação semanal, a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 6º, do artigo 59 da CLT passou a prever expressamente que "é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Ainda, a validade de tal regime de compensação está condicionada à observância do limite diário de jornada estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT, de dez horas. 4. Em que pese a validade formal, na situação dos autos houve labor superior a 10 horas diárias em diversas ocasiões, bem como trabalho no dia destinado à compensação, o que invalida materialmente o ajuste. 5. Contudo, deve se observar o Tema vinculante 19 do C. TST, com pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para as horas destinadas à compensação, até o limite de 44 horas semanais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do Autor conhecido e provido, no particular. Tese de julgamento: Ainda que inválido materialmente o acordo de compensação semanal, haverá o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias para aquelas destinadas à compensação, até o limite de 44 horas semanais. Dispositivos relevantes citados: Art. 59 da CLT; Súmula 85 do TST; Tema Vinculante 19 do C. TST. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA 1ª RECLAMADA para determinar que a condenação se limitará aos valores indicados na petição inicial. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para declarar a invalidade do regime de compensação semanal e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o teor do item III da Súmula 85, do C. TST. Tudo nos termos da fundamentação. Custas majoradas…
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