Processo 0000964-59.2024.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000964-59.2024.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000964-59.2024.5.23.0107 RECLAMANTE: VERGILIO BERNARDINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: JJG SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc114e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o crédito do exequente foi satisfeito, declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas, nos termos e para os efeitos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Quanto aos créditos autônomos, considerando que cada parcela não supera o valor de R$ 1.000,00 (custas judiciais R$225,62 e INSS R$134,61), cálculo de id. c716a97, passo a deliberar: O art. 54 da Lei n. 8.212/1991 delegou aos órgãos competentes a possibilidade de fixar critérios para a dispensa da constituição ou exigência de créditos previdenciários, quando o valor da obrigação for inferior ao custo das medidas para a cobrança, bem como o art. 19-C da Lei n. 10.522/2002 autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispense a prática de atos processuais, a fim de atender a critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. O Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, determinou a não inscrição na dívida ativa da União de débito de até R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto às contribuições previdenciárias executadas de ofício na Justiça do Trabalho, a portaria da PGF/AGU n. 47/2023 e a portaria n. 01/2024 da SECOR TRT23, dispensou a manifestação do Órgão Jurídico da União nos processos cujo valor das contribuições for de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Logo, conclui-se que a própria União considera que os tributos de até R$ 1.000,00 (mil reais) não justificam, sequer, a sua constituição, muito menos o ajuizamento das respectivas execuções fiscais, de modo que não há sentido em executar-se, de ofício, valores abaixo deste limite na Justiça do Trabalho, seja a título de custas processuais ou contribuições previdenciárias. O Supremo Tribunal Federal “firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, ‘caput’) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).” (STF – 2ª Turma – AI-AgR n. 451.096 – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 01.04.2005). Dentro desse contexto, considerando que o valor pendente das custas e contribuições previdenciárias, isoladamente, estão abaixo do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não há razão para a continuidade da execução ex officio, já que nem deveriam ser constituídos, motivos pelos quais compreendo que falta interesse de agir, extinguindo-se a execução sem resolução do mérito, quanto ao ponto, na forma do art. 485, VI, e art. 924, III, ambos do CPC. Dispensada a intimação da UNIÃO  (previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Diligencie na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil a fim de juntar o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, com o objetivo de certificar a inexistência de…

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