Processo 0000964-60.2026.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000964-60.2026.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000964-60.2026.5.09.0016 AUTOR: THAYZE RENATHA DE OLIVEIRA RÉU: BARCHINI & HANNA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c848277 proferida nos autos. Vistos e etc. Versam os presentes autos ação trabalhista movida por THAYZE RENATHA DE OLIVEIRA em face de BARCHINI & HANNA COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS LTDA., na qual a parte autora requer a concessão da tutela antecipada de urgência. A autora alega que foi dispensada sem justa causa em 23.05.2026, quando já se encontrava gestante. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego. Analiso. A tutela provisória de urgência (art. 300 e seguintes do CPC) é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar. Na tutela de urgência antecipada, o mérito é antecipado, o que se pede ao final é concedido antes da sentença, tem natureza satisfativa. A tutela de urgência antecipada tem como objetivo antecipar uma decisão judicial já postulada no feito, fazendo com que os seus efeitos objetivos ocorram antes que o processo seja finalizado.  Já a tutela de urgência cautelar visa garantir o provimento ao final. No caso sub judice, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida postulada. Quanto à probabilidade do direito, verifico que a autora fundamenta o pedido de reintegração na alegação de que foi dispensada sem justa causa quando já se encontrava gestante. Contudo, os documentos que instruem a petição inicial não evidenciam sequer a ocorrência da alegada dispensa. Não há aviso-prévio, termo de rescisão contratual, anotação de baixa na CTPS ou qualquer outro documento apto a demonstrar, ainda que em cognição sumária, que o contrato de trabalho foi efetivamente rescindido por iniciativa da ré. A existência da estabilidade provisória da gestante pressupõe, antes de tudo, a comprovação da ruptura contratual. Entretanto, nesta fase processual, inexiste elemento probatório mínimo que permita concluir que a autora foi dispensada, muito menos que a dispensa tenha ocorrido sem justa causa, como sustentado na exordial. A mera alegação da parte autora, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para formar juízo de probabilidade do direito apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, a controvérsia acerca da própria existência e das circunstâncias da alegada extinção do vínculo empregatício demanda a instauração do contraditório e a regular instrução processual, não sendo possível, neste momento, reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão de reintegração. Pelo exposto, indefiro a concessão da medida postulada. Designo audiência INICIAL  para o dia 23.07.2026, às 08h30, a qual será realizada de forma virtual. A audiência será realizada na plataforma eletrônica oficial instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP. 54/2020, no aplicativo Zoom. O endereço eletrônico para acesso à audiência será disponibilizado em momento oportuno, por certidão nos autos (nomeada automaticamente como "Certidão(Audiência Zoom e link)"), independentemente de intimação. Ressalta-se que é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados