Processo 0000964-69.2025.5.18.0008
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0000964-69.2025.5.18.0008 AGRAVANTE: MULTICINE CINEMAS LTDA - ME AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO BEZERRA DA CRUZ SILVA P ROCESSO TRT - ED - AP - 0000964-69.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S) : MULTICINE CINEMAS LTDA - ME ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM EMBARGADO(S) : MARIA DO LIVRAMENTO BEZERRA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(S) : GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JÚNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MERA PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A denominação atribuída pela parte à peça processual não tem o condão de lhe conferir natureza jurídica diversa daquela que efetivamente tem. Verificado que a manifestação apresentada não se amolda às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT - omissão, contradição ou obscuridade -, mas constitui mero pedido de reanálise ou reconsideração da decisão, não se caracteriza como embargos de declaração. Inexistente, portanto, causa interruptiva do prazo recursal. Intempestivo o Agravo de Petição interposto após o transcurso do prazo legal. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO A Agravante/Executada opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pela Agravante/Executada. MÉRITO A Executada alega que "in verbis": "Em seu v. acórdão, observa-se que esta Colenda Turma não conheceu do Agravo de Petição sob o fundamento de intempestividade, o entendimento de que a r. decisão recorrida, que aplicou a multa, teria sido disponibilizada em 18/08/2025, motivo pelo qual o termo final do prazo recursal ocorreria em 29/08/2025. Consta, ainda, no referido julgado, que o executado apresentou pedido de reanálise da decisão em 21/08/2025, o qual foi apreciado pela r. sentença proferida em 03/09/2025, que reafirmou o descumprimento anteriormente reconhecido. Em razão disso, concluiu-se pela intempestividade do recurso interposto. Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que, em 21/08/2025, o Agravante opôs Embargos de Declaração, conforme Id. 1c2d267, e não um pedido de reanálise da decisão. Ressalte-se que referido recurso, nos termos do § 3º do art. 897-A da CLT, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual a contagem do prazo recursal deve ser reiniciada a partir da intimação da decisão que julgou os embargos". Prossegue dizendo que, "no dia 03/09/2025 o Juízo de primeiro grau proferiu a r. sentença de Id. bec3416, a r. sentença que julgou os Embargos de Declaração, sendo esta a r. decisão agravada. Com efeito, a ciência da r. decisão agravada ocorreu em 05/09/2026 e a contagem do prazo recursal lançava o termo final em 17/09/2026. Todavia, o Agravo de Petição foi protocolado em 11/09/2026, portanto, dentro do prazo legal para sua interposição". Pugna que "seja reconhecida a tempestividade do Agravo de Petição de Id. 724acff, uma vez que foi interposto em face da r. sentença de Id. bec3416, a qual julgou os Embargos de Declaração de Id. 1c2d267, para afastar a intempestividade recursal, nos termos do § 3º do art. 897-A da CLT, uma vez que a oposição de Embargos de…
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