Processo 0000964-74.2023.8.17.2770

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000964-74.2023.8.17.2770
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000964-74.2023.8.17.2770 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA BELARMINO CORREIA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE ITAMBE, MARCILIA HENRIQUE FREITAS SENTENÇA Vistos. MARIA DE FATIMA BELARMINO CORREIA, devidamente qualificada, ajuizou o presente Mandado de Segurança Cível em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ e da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (MARCÍLIA HENRIQUE FREITAS), igualmente qualificados. Alegou a impetrante, em breve síntese, que foi contratada pelo Município de Itambé para exercer a função de técnica de enfermagem, mediante contrato temporário com vigência de 02/01/2023 a 31/12/2023. Relatou que, estando grávida, deu à luz em 13/02/2023, afastando-se para gozo de licença-maternidade. Sustentou que, ainda durante o período de licença, foi informada verbalmente de que não retornaria ao seu posto e que havia sido substituída por outras servidoras. Aduziu que tal conduta configura demissão arbitrária, violando seu direito líquido e certo à estabilidade provisória da gestante, garantida constitucionalmente. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar sua imediata reintegração aos quadros da Secretaria de Saúde, com a reativação de sua matrícula e o pagamento de seus vencimentos até o término do contrato. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a reintegração e condenando-se a parte impetrada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Protestou, ainda, pela produção de todos os meios de prova, inclusive depoimento pessoal da autoridade coatora. Atribuiu à causa o valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que o período de estabilidade já havia se exaurido na data da impetração, não restando configurado o risco de ineficácia da medida (decisão de Id. 143895506). Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras deixaram transcorrer o prazo legal sem prestar as informações solicitadas, conforme atesta a certidão de Id. 221203995. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id. 232707868), opinando pela denegação da segurança. Fundamentou sua cota na ausência de prova pré-constituída do ato coator, ressaltando que a impetrante não juntou aos autos qualquer ato administrativo formal de rescisão ou documento que comprove a efetiva supressão do pagamento de seus salários, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandamus. É o relatório. Passo à decisão. O feito tramitou de forma regular, com a devida observância ao devido processo legal. Tratando-se de ação mandamental, cuja prova é estritamente documental e pré-constituída, e tendo o Ministério Público apresentado seu escorreito parecer, declaro encerrada a instrução e reconheço que os autos se encontram maduros e aptos para imediato julgamento. Inicialmente, cumpre afastar, de plano, o pedido formulado na exordial (Id. 143413643, pág. 8) referente à "produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive pelo depoimento pessoal em Juízo da IMPETRADA". Como é cediço, o rito especial do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída, sendo absolutamente incompatível com a dilação probatória. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito e da…

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