Processo 0000964-74.2025.5.23.0026

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000964-74.2025.5.23.0026
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS HTE 0000964-74.2025.5.23.0026 REQUERENTE: CAROLINA FERREIRA GUIRRA REQUERIDO: CENTRO DE ADMINISTRACAO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 176c37f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Em análise aos autos, constato que a presente execução se dá tão somente quanto à contribuição previdenciária (ID e79e53e). 2. No que se refere ao valor da contribuição previdenciária devida, verifico pendência no importe de R$ 59,66. 3. Foram realizadas diversas tentativas para encontrar numerário e/ou bens passíveis de penhora, com vistas a obter a garantia do juízo e satisfação do débito exequendo. 4. O valor das contribuições previdenciárias devidas neste feito é inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não admitindo sequer sua inscrição em dívida ativa, a teor das diretrizes extraídas da Recomendação nº 11/2012 da Corregedoria do TRT da 23ª Região, Portaria PGF nº 757/2019 e da Portaria TRT/SECOR nº 02/2019. 5. Ademais, os baixos valores das verbas devidas não justificam prosseguir com sua execução após exauridas as medidas disponíveis para localizar patrimônio do devedor, pois os custos com a movimentação processual são demasiadamente elevados e mesmo na remota hipótese de sucesso da execução superariam eventuais ganhos. Aliás, O Supremo Tribunal Federal “firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, ‘caput’) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).” (STF – 2ª Turma – AI-AgR n. 451.096 – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 01.04.2005). 6. Por todo exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, III, do CPC, não havendo necessidade de intimação da União (artigo 832, § 7º da CLT e Portaria TRT/SECOR nº 02/2019). 7. Revisem-se os autos, excluindo-se as partes executadas do BNDT, assim como todos os demais gravames eventualmente constantes dos autos (penhora, Renajud, SERASAJUD, CNIB, etc), se for o caso, certificando-se. 8. Inexistindo pendências, remetam os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ADMINISTRACAO E SERVICO LTDA

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