Processo 0000964-75.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000964-75.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000964-75.2025.5.18.0006 RECORRENTE: JAIANE DE SOUSA MACEDO RECORRIDO: ATACADAO DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000964-75.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : JAIANE DE SOUSA MACEDO ADVOGADO : JOSE ROSILDO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDA : ATACADÃO DE LIMPEZA LTDA ADVOGADOS : FELIPE MOREIRA DA SILVA RECORRIDA : FEIRÃO DO PORCELANATO MORADA DO MORRO LTDA ADVOGADOS : FELIPE MOREIRA DA SILVA ORIGEM : 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação em que se discute cerceamento de defesa e diferenças salariais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus às diferenças salariais; (iii) determinar a responsabilidade solidária da segunda reclamada.    III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificativa dada em audiência e o atestado médico apresentado pela reclamante não comprovam a impossibilidade de comparecimento à audiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 4. A reclamante não comprovou a pactuação de comissões, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, razão pela qual o pedido de diferenças salariais é negado. 5. Mantida a improcedência dos pleitos obreiros, mantém-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Não havendo condenação pecuniária nos autos, torna-se irrelevante a responsabilização solidária da segunda reclamada. 7. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. A justificativa dada em audiência e o atestado médico não comprovam a impossibilidade de comparecimento à audiência. 2. A ausência de provas da pactuação de comissões impede o deferimento das diferenças salariais. 3. A manutenção da improcedência dos pedidos implica na manutenção da condenação em honorários sucumbenciais. 4. A ausência de condenação pecuniária torna irrelevante a discussão sobre a responsabilidade solidária.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: IRDR 38 deste Eg. Tribunal.       RELATÓRIO   Pela r. Sentença de ID 7c68c3f, o Exmo. Juiz CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO, da 3ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que JAIANE DE SOUSA MACEDO move em face de ATACADÃO DE LIMPEZA LTDA (primeira reclamada) e FEIRÃO DO PORCELANATO MORADA DO MORRO LTDA (segunda reclamada).   A reclamante interpôs o recurso ordinário de ID cf5791e.   A primeira reclamada apresentou as contrarrazões de ID 6a0a775.   Dispensada manifestação do d. MPT, nos termos do que dispõe o Regimento Interno desta Eg. Corte.   É o relatório.        VOTO     …

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