Processo 0000964-75.2026.5.09.0011

TRT9 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000964-75.2026.5.09.0011
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ETCiv 0000964-75.2026.5.09.0011 EMBARGANTE: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS JUDICIAIS S.A EMBARGADO: EDUARDO ANTONIO PERIN RAUTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2ee2a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do pedido de antecipação de tutela. Curitiba, 13/07/2026. FRANCIELLE ALINE DA ROCHA BREDA Servidora.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS JUDICIAIS S.A., na qualidade de terceira interessada no processo nº 0001186-24.2018.5.09.0011, em que contende EDUARDO ANTONIO PERIN RAUTA em face de NTC – Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática Ltda. e outros, opõe os presentes embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, pretendendo a suspensão dos efeitos da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.500 do Registro de Imóveis de Itacaré/BA, bem como autorização para que a averbação da indisponibilidade não impeça o registro da dação em pagamento homologada judicialmente em seu favor. Sustenta, em síntese, que celebrou acordo de dação em pagamento em 10/06/2026, posteriormente homologado em 17/06/2026, tendo apresentado o título para registro em 19/06/2026, antes da averbação da indisponibilidade na matrícula, ocorrida apenas em 30/06/2026, circunstâncias que evidenciariam sua boa-fé e a anterioridade de seu direito. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise inicial própria desta fase processual, os documentos apresentados revelam elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Verifica-se, em princípio, que a embargante celebrou acordo de dação em pagamento em data anterior à averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, posteriormente homologado por decisão judicial, tendo ainda protocolizado o título perante o Registro de Imóveis antes da averbação da indisponibilidade objeto destes embargos. Também consta da documentação acostada que a nota devolutiva expedida pelo Registro de Imóveis apontou a averbação da indisponibilidade decorrente destes autos como um dos óbices ao registro da dação em pagamento. Igualmente se encontra caracterizado o perigo de dano, pois o prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel poderá acarretar situação de difícil reversão, esvaziando a utilidade prática dos presentes embargos de terceiro e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional, caso venha a ser reconhecida, ao final, a incompatibilidade da constrição com o direito alegado pela embargante. Todavia, em sede de cognição sumária, não se mostra prudente deferir as demais providências postuladas, consistentes na suspensão dos efeitos da averbação de indisponibilidade, no cancelamento parcial da restrição perante a CNIB ou na determinação para que o Registro de Imóveis efetive o registro da dação em pagamento. Tais medidas possuem caráter satisfativo e importam, em última análise, na antecipação dos efeitos do provimento final, demandando prévio contraditório e exame aprofundado das alegações das partes, especialmente quanto à eventual configuração de fraude à execução, à extensão dos direitos invocados pela embargante e aos reflexos perante terceiros. Diante disso, DEFIRO…

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