Processo 0000964-80.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000964-80.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000964-80.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA CAMPOS RECLAMADO: EMERSON CARLOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d9b8d proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   MANOEL FERREIRA CAMPOS ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de EMERSON CARLOS DE SOUZA, alegando, em síntese, que fora contratado pelo réu em 27.7.2024 para ativar-se como vaqueiro e receber salário no valor de R$ 3.000,00 e que sofrera acidente de trabalho. Alegou ter laborado em sobrejornada e em ambiente insalubre sem o recebimento da remuneração e adicionais correspondentes. Aduziu ter sofrido acidente de trabalho do qual lhe resultou danos. Pugnou pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias, horas extraordinárias, adicional de insalubridade, indenização por danos materiais e reparação por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O réu rechaçou a tese vestibular, impugnou os pedidos formulados, os quais postulou fossem julgados improcedentes. Resolvida a lide, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos em desfavor do reclamado (IDs f45eeef e 6e8a080). Após prolata a sentença de embargos de declaração (ID 6e8a080) as partes aportaram petição de acordo sob ID ffd47ef, firmada pelas partes e seus procuradores. É, em síntese o relatório. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO   As partes acostaram petição de acordo sob o ID ffd47ef requerendo homologação. A priori, não se constata vício de consentimento, pois o acordo foi subscrito pelas partes e seus procuradores, com poderes para transigir, não havendo óbice quanto ao crédito do autor. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes através da petição ID ffd47ef, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes convencionam que o valor do acordo (R$ 102.412,38) abarca as verbas deferidas na presente reclamação, no importe de R$ 93.000,00, e honorários advocatícios devidos à procuradora do autor no importe de R$ 9.412,38. O valor devido ao autor será quitado em 6 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 30.000,00, com vencimento em 23.6.2026, e as demais no valor de R$ 12.000,00, com vencimentos em 20.7.2026, 19.8.2026, 21.9.2026, 19.10.2026 e 19.11.2026. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do autor (R$ 9.412,38) serão pagos com a primeira parcela do acordo. O reclamado deverá fornecer as guias para habilitação no programa do seguro desemprego no prazo de 10 dias após a efetiva baixa do contrato de trabalho no documento profissional do autor, sob pena de ser aplicada multa no importe de R$ 1.000,00 reversível ao autor, hipótese em que fica autorizada a expedição de ofício pela Secretaria da Vara do Trabalho à Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso - SRTE/MT, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme diretrizes contidas no PROAD nº 3327/2020. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que sejam liberados os valores dos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço relativos ao contrato de trabalho destes autos, devendo a parte autora informar no prazo de cinco dias conta bancária de sua titularidade. Defiro o prazo de cinco dias úteis, a contar do vencimento…

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