Processo 0000964-81.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000964-81.2025.5.12.0058 RECORRENTE: DAISSON SCHWAAB RECORRIDO: DELTA SERVICOS EM ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000964-81.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: DAISSON SCHWAAB RECORRIDO: DELTA SERVICOS EM ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente DAISSON SCHWAAB e recorrido DELTA SERVICOS EM ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de promessa de contratação frustrada. Sustenta que a realização de exame admissional e a emissão de ASO em nome da ré configuraram ato concreto apto a gerar legítima expectativa de contratação, não se tratando de mera participação em processo seletivo. Alega, ainda, que a ré detinha melhores condições de comprovar seus procedimentos internos de recrutamento e eventual ausência de convocação formal, razão pela qual não lhe poderia ser atribuído, com exclusividade, o ônus da prova. Defende, assim, a configuração da responsabilidade civil da ré e o consequente dever de indenizar. A sentença assentou os seguintes fundamentos: O reclamante alega que foi aprovado em exame admissional na data de 17.6.2025 para trabalhar na empresa reclamada, porém a empresa não prosseguiu com a contratação. Sustenta que a aprovação gerou expectativa real de contratação, motivando a recusa de outras ofertas de emprego e o custeio de transporte para outro município onde realizou o exame. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício ou promessa de contratação. Sustenta que o autor participou apenas de evento institucional sem caráter laboral. Argumenta a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização. De início, observo que a petição inicial não apresenta detalhes sobre a contratação, sendo que o pedido indenizatório se fundamenta exclusivamente ao fato de o autor ter realizado exame admissional, emitido pela Clínica Climed Chapecó, e acostado aos autos às fls. 38 - ID 6ac755d. O Atestado de Saúde Ocupacional é documento obrigatório, por conta da empresa, nos casos de admissão, demissão e periodicamente, previsto no art. 168 da CLT e regulado pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Norma Regulamentadora NR-7. Segundo o item 7.5.8 da NR-7 o exame admissional deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades. Por se tratar de documento custeado pela empregadora é comum sua realização como última etapa na contratação, fato este que foi confirmado pela preposta da empresa e pela testemunha ouvida a convite da reclamada. Não obstante, a reclamada nega de forma categórica ter formulado qualquer oferta de emprego ou convocação formal ao autor.…
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