Processo 0000964-83.2022.8.16.0039

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000964-83.2022.8.16.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000964-83.2022.8.16.0039 Processo:   0000964-83.2022.8.16.0039 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$224.819,93 Exequente(s):   INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s):   WALDEMAR PADEIGIS Vistos e examinados. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL move em face de WALDEMAR PADEIGIS. O terceiro interessado Irineu Araújo pleiteou, ao mov. 231.1, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula n.º 4.667 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. A decisão de mov. 248.1 deferiu o pedido da exequente para determinar que o terceiro interessado apresentasse documentação apta a comprovar a existência e regularidade da adjudicação alegada, bem como certidão atualizada da matrícula do imóvel contendo eventual averbação ou registro da adjudicação. O terceiro interessado juntou aos autos Carta de Adjudicação expedida nos autos n.º 1078639-45.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual consta a adjudicação do imóvel matrícula n.º 4.667 em seu favor (movs. 252.1-2). A parte exequente se manifestou, requerendo o indeferimento do pedido formulado pelo terceiro interessado (mov. 255.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, embora o terceiro interessado tenha acostado a matrícula do imóvel aos movs. 243.3-4, após a decisão de mov. 248.1 não houve a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel contendo o efetivo registro da adjudicação, tampouco das peças processuais necessárias à verificação de eventual preferência creditória. Dessa forma, assiste razão a parte exequente. Isso porque, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de título judicial, como a Carta de Adjudicação, desacompanhada de prova de seu registro perante o cartório de imóveis. Nesses termos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA. MATRÍCULAS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMÍNIO PELOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento dos atos expropriatórios em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que os imóveis indicados à alienação não estão registrados em nome dos executados. O agravante sustenta que a ausência de registro de escritura pública não impediria a constrição e requer o prosseguimento da execução sobre os referidos bens.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se é possível autorizar os atos expropriatórios em execução, quando os imóveis indicados à penhora e à alienação estão registrados em nome de terceiros e não há demonstração de domínio pelos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR A propriedade de bem imóvel só se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o…

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