Processo 0000964-83.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000964-83.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c486ff5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, observo que o E. TRT 21ª Região no acórdão de id. 059e0e4, conheceu Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte passivo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face da sentença prolatada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, e, no mérito, negou provimento, para manter a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas deferidas na sentença de origem, com trânsito em julgado da decisão já certificado na segunda instância e registrado nestes autos. 2. Trata-se de processo, na fase de execução, no qual as medidas constritivas realizadas por este Juízo quedaram-se infrutíferas. No caso, importante pontuar que, em desfavor da reclamada principal, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, já há diversos processos em que os atos executórios mostraram-se integralmente infrutíferos, inclusive com reiteradas utilizações de ferramentas eletrônicas diversas, o que torna desnecessário proceder com as mesmas medidas em face de reclamada insolvente. 3. Dessa forma, por economia e celeridade processual, e ainda porque as verbas da presente condenação possuem natureza alimentar, REDIRECIONO, desde já, a responsabilidade pelo pagamento da condenação em desfavor da executada subsidiária, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, CNPJ: 08.170.862/0001-74. 4. Nesse sentido, a Súmula 331 do TST. Colaciono, ainda, decisão da 5ª turma do C. TST: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a “agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária.” 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o…
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